A Lei 16.928, de 16 de janeiro de 2019, determina que nas contratações públicas da Administração Estadual deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, tendo por objetivos a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Essa lei aplica-se à Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais. A administração estadual deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda R$ 80 mil e deverá fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a administração poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. E também poderá conceder prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.