Lei obriga Procuradoria a divulgar na internet liberação de precatórios


02/07/2008 18:57

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O Plenário da Assembléia aprovou, no dia 14 de maio o Projeto de Lei 218/2007, de autoria do deputado Roberto Engler (PSDB), que obriga a Procuradoria a informar em seu site a liberação dos precatórios alimentares. Quatro dias depois da aprovação pelos deputados, a lei foi sancionada pelo governador e publicada sob o número 13087/2008.

Pelo texto legal, a Procuradoria está obrigada a divulgar a Vara Judicial e respectivo cartório onde tramita o processo; número e ano do registro do processo, e a relação de autores da ação. As despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Na justificativa para o seu projeto, cujo texto foi mantido na lei, Engler destacou que a propositura tinha como finalidade principal resguardar o direito inalienável do beneficiário da ação quando do efetivo pagamento. "Há muitos casos nos quais os interessados que ingressaram com ações desse tipo reclamam o não recebimento dos valores a que têm direito", sustenta o deputado. "Dessa forma (com a lei) inibe-se a atuação de maus profissionais que usurpam os direitos legítimos dos proponentes da ação".

O parlamentar também traçou um histórico dos precatórios de natureza alimentar, no qual destaca o fato de a sistemática de pagamento por meio de precatório ser uma criação brasileira, tendo sido incluída na Constituição Federal de 1934, no seu artigo 182.

O sistema de precatório surgiu inicialmente limitado ao âmbito federal, com o objetivo de moralizar as dívidas da Fazenda Publica Federal, estabelecendo uma ordem cronológica de pagamento para evitar o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros.

Já o rito de execução contra a Fazenda Pública, lembra o deputado, é regulamentado no ordenamento jurídico nacional pelo Código de Processo Civil " Lei 5.869/73 " nos seus artigos 730 e 731. Com o advento da Emenda Constitucional 30 de 2000, o art. 100 foi acrescido do parágrafo 1º-A que definiu os créditos de natureza alimentar como aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

Além da distinção entre créditos de natureza alimentícia e não alimentícia, o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu a preferência dos créditos alimentares em detrimento dos demais. Depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a matéria atualmente está pacificada no sentido de que esses créditos devem ser pagos por meio de precatórios desvinculados dos demais créditos, e na ordem cronológica de sua apresentação.

alesp