Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.526, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 7,10% (sete inteiros e dez centésimos por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXIII, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
6 - Anexo VI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
7 - Anexo VII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
8 - Anexos VIII e IX - correspondentes aos funcionários servidores e inativos que estejam percebendo vencimento, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
9 - Anexos X e XI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
10 - Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
11 - Anexo XIII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
12 - Anexo XIV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
13 - Anexo XV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata, o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
18 - Anexo XX - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II,III e IV, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
19 - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
20 - Anexo XXII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 2.º da Lei complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
21 - Anexo XXIII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXIV.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXV, XXVI, .XXVII e XXVIII.
§ 4.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIX e XXX.
Artigo 2.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 367.819,06 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezenove cruzeiros e seis centavos).
Artigo 3.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.926,74 (três mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.945,14 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros e quatorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.690,15 (sete mil, seiscentos e noventa cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.767,46 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.926,74 (três mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.945,14 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros e catorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.690,15 (sete mil, seiscentos e noventa cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.767,46 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 26.965,64 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco cruzeiros e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo único. - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 6.º - O valor das pensões, mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 26.965,64 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco cruzeiros e sessenta e quatro centavos).
Artigo 7.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores na seguinte conformidade:
I - Cr$ 28.994,05 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 21.745,54 (vinte e um mil, setecentos e quarenta renta e cinco cruzeiros e cinquenta e quatro centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 14.497,03 (catorze mil, quatrocentos e noventa e sete cruzeiros e três centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 449,02 (quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros e dois centavos).
Artigo 9.º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 812.919,18 (oitocentos e doze mil, novecentos e dezenove cruzeiros e dezoito centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 - Os funcionários, servidores e inativos, a que se referem os itens 14, 17, 18 e o § 4.º do Artigo 1.º desta lei, farão jus, no mês de junho de 1991, à uma gratificação complementar de valor correspondente:
I - a Cr$ 6.426,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de junho de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 70.686,00 (setenta mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros);
II - à quantia necessária para atingir Cr$ 77.112,00 (setenta e sete mil, cento e doze cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de junho de 1991, for superior a Cr$ 70.686,00 (setenta mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Artigo 11 - Fica concedida gratificação fixa aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pelos itens 5, 6 e pelo § 3.º do Artigo 1.º, bem como aos servidores de que trata o item 21 do mesmo artigo, cujas funções pertencem às Escalas Salariais 1 e 2, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 8.032,50 (oito mil e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área, Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente as Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na hipótese prevista no § 3.º do Artigo 79 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12. - As gratificações de que tratam os Artigos 10 e 11 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração, ou proventos e não serão consideradas para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 14. - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 15. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de cruzeiros ), na forma prevista pelo Artigo 43, § 1.º, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1991.