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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 6959 / 2011

Referências

Documento Processo CFC  
Número RGL 6959 / 2011
Data Autuação 26/10/2011
Objeto Encaminha documentação relativa ao exercício de 2010, em atendimento ao artgo 3º da Lei 4595/1985-Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.-Emae.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A.
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 29/10/2018 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.088

Tramitação

Data Descrição
26/10/2011 Autuado e Protocolado
26/10/2011 Autuado e Protocolado
26/10/2011 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
27/10/2011 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
08/11/2011 Distribuído ao Deputado Isac Reis
07/02/2012 Devolvido do Relator Deputado Isac Reis, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com cota solicitando o envio de ofício ao TCE para que encaminhe cópia de sua decisão, bem como das análises de seus órgãos instrutivos, sobre as contas da EMAE referente ao exercício de 2010.
01/03/2012 Juntado Ofício CFC nº 14/2012, encaminhando cota do relator ao TCE
21/03/2012 Juntado Ofício GP 1288/2012, do TCE, informando encaminhamento dado ao Ofício CFC nº 14/2012.
26/03/2012 Juntado Ofício C.SC.JR nº 756/2012, do TCE, respondento ao Ofício CFC nº 14/2012, protocolado como Expediente TC-9477/026/12 e informando que as contas da EMAE, exercício de 2010 estão pendentes de julgamento. Ao Relator.
17/09/2013 Devolvido do Relator Deputado Isac Reis, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com cota Em consulta ao site do TCE/SP, verificamos que na presente data ainda não há decisão sobre a matéria, havendo sido publicado somente um despacho concedendo prazo para que a EMAE apresente suas alegações. Com isso, reiteramos que julgamos conveniente aguardar a análise da matéria por parte dos órgãos instrutivos da Corte mencionada, bem como a decisão a ser proferida pelo E. Tribunal de Contas, para que esta Comissão de Fiscalização e Controle, de posse daquelas manifestações e da presente documentação, possa exarar seu parecer. Cumpre registrar não haver necessidade de envio de novo ofício ao TCE/SP, já que o documento recebido por esta Casa e enviado pelo Auditor Substituto de Conselheiro, Sr. Josué Romero, registrou que a decisão nos será enviada oportunamente (fls. 100 dos autos).
24/03/2015 Juntado Ofício C.ECR 196/2015 TC-001743/026/10 do TCE, encaminhando cópia dos documentos que atendem à Cota do Relator.
05/08/2015 Devolvido sem voto
05/08/2015 Distribuído ao Deputado Luiz Fernando Machado
27/08/2015 Recebido com voto do relator Luiz Fernando Machado Dessa maneira, após tomar conhecimento da documentação e das informações contidas nos autos, verificamos que a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE ateve-se à competência institucional que lhe é atribuída no exercício de 2010, e propomos o arquivamento do Processo RGL nº 6959, de 2011., pela Comissão de Fiscalização e Controle
02/12/2015 Aprovado como parecer o voto do Deputado Luiz Fernando Machado, Dessa maneira, após tomar conhecimento da documentação e das informações contidas nos autos, verificamos que a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE ateve-se à competência institucional que lhe é atribuída no exercício de 2010, e propomos o arquivamento do Processo RGL nº 6959, de 2011.
05/12/2015 Publicado Parecer nº 1672, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, tomando conhecimento da documentação e das informações contidas nos autos, verificando que a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE, ateve-se à competência institucional que lhe é atribuída no exercício de 2010, e propondo arquivamento do referido Processo RGL. (DA. pág. 13)
29/10/2018 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.088
29/10/2018 Arquivo - Arquivado

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
1672 / 2015 Dessa maneira, após tomar conhecimento da documentação e das informações contidas nos autos, verificamos que a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE ateve-se à competência institucional que lhe é atribuída no exercício de 2010, e propomos o arquivamento do Processo RGL nº 6959, de 2011. Luiz Fernando Machado Comissão de Fiscalização e Controle  

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  Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa/Resumo Autor Arquivo
Cota Em consulta ao site do TCE/SP, verificamos que na presente data ainda não há decisão sobre a matéria, havendo sido publicado somente um despacho concedendo prazo para que a EMAE apresente suas alegações. Com isso, reiteramos que julgamos conveniente aguardar a análise da matéria por parte dos órgãos instrutivos da Corte mencionada, bem como a decisão a ser proferida pelo E. Tribunal de Contas, para que esta Comissão de Fiscalização e Controle, de posse daquelas manifestações e da presente documentação, possa exarar seu parecer. Cumpre registrar não haver necessidade de envio de novo ofício ao TCE/SP, já que o documento recebido por esta Casa e enviado pelo Auditor Substituto de Conselheiro, Sr. Josué Romero, registrou que a decisão nos será enviada oportunamente (fls. 100 dos autos). Isac Reis  
Cota solicitando o envio de ofício ao TCE para que encaminhe cópia de sua decisão, bem como das análises de seus órgãos instrutivos, sobre as contas da EMAE referente ao exercício de 2010. Isac Reis  
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