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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação

Lei nº 15.684, de 14/01/2015

Ementa Dispõe em caráter específico e suplementar, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII e 24, VI e parágrafos da Constituição Federal e nos termos dos artigos 191, 193, XVI, 194, parágrafo único, 197, 205, III, 209, 213, da Constituição do Estado de São Paulo, sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo
Projeto/Autoria PL 219/2014 - Barros Munhoz , Campos Machado , Estevam Galvão , Itamar Borges , José Bittencourt , Roberto Morais
Promulgação Executivo
Publicação Diário Oficial - Executivo, 15/01/2015, p.1
  Texto Atualizado Texto Original
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Situação Atual Sem revogação expressa
Temas Meio Ambiente
Patrimônio Imobiliário
Palavras-Chave Imóvel Rural / Regularização Ambiental / Reserva Legal / Compensação Ambiental / Unidade de Conservação

Questionamentos de Constitucionalidade

  • ADIN - TJSP n° 2100.850 de 19/05/2016

    ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000
    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
    Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Objeto: Dispositivos da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015
    Liminar: Concedida liminar para suspender a vigência e eficácia da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015
    Resultado Final: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação para declarar: "A-) a constitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 15.684/2015 com arrastamento do parágrafo único do artigo 28 da mesma, com interpretação conforme a Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Novo Código Florestal, estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira; B-) a constitucionalidade do § 1º do artigo 9º da Lei 15.684/2015; C-) a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/2015" (com esclarecimento de que "[...] o artigo 12 da Lei Paulista tem alinhamento conceitual com o artigo 59, caput, da Lei Federal, no sentido da preponderância da indisponibilidade do direito transindividual que rege o meio ambiente, de modo que a obrigatoriedade de revisão de todos os termos já ajustados, no território paulista, não implica, necessariamente, na repactuação dos termos se houver possibilidade de menor ganho ambiental, observada a harmonia com o desenvolvimento social e econômico de que fala o artigo 191 da Carta Bandeirante [...]"; "D-) a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/2015; E-) a constitucionalidade do artigo 27, § 1º, 1 e 2; da Lei 15.684/2015", com a explicitação de que a "'vegetação nativa' ali prevista é a mesma (em espécie) existente ao tempo da sua supressão, segundo exegese do artigo 68 do Novo Código Florestal"; "F) a constitucionalidade do artigo 35, caput e § 1º da Lei 15.684/2015, com interpretação conforme a Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para determinar sua aplicação somente em casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental, desde que: F.1-) a nova localização considerará o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada; F.2-) as áreas de preservação permanente não poderão integrar a nova área de reserva legal (sobreposição); F.3-) a alteração poderá ocorrer somente uma vez; F.4-) não poderá implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. G-) a constitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015, com interpretação conforme a Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para restringir a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco". Nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 12, §§ 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 15.684/2015

Retificações

Regulamentações

Normas Correlatas

  • Decreto n° 66.550 de 07/03/2022

    § 1º - O Programa de que trata o "caput" deste artigo:
    1. complementará as ações previstas no Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que tratam a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e no Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020; (...)

  • Decreto n° 66.549 de 07/03/2022

    Disciplina a aplicação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA e o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá providências correlatas

  • Lei n° 15.913 de 02/10/2015

    Dispõe sobre a Área de proteção e recuperação dos mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRM-ATC

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