Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(Texto atualizado até a Lei n° 17.373, de 26 de maio de 2021)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Artigo 1º - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
II - Taxa de Defesa Agropecuária - TDA.


CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Artigo 2º - As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.


SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS


Artigo 3º - São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.


SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO


Artigo 5º - As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:
I - satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
V - prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
VI - órgãos da Administração Pública direta do Estado.
Artigo 6º - As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.
Artigo 7º - O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.


SEÇÃO IV
DOS VALORES


Artigo 8º - O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e individualizado nos termos dos itens arrolados nos Anexos desta lei.
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.


SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO


Artigo 9º - O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.
Artigo 11 - Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.
Artigo 12 - O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.


SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS


Artigo 13 - Quando não recolhido no prazo, o valor devido
ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
§ 1º - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
§ 2º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.


SEÇÃO VII
DO AVISO DE DÉBITO


Artigo 14 - Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
Artigo 15 - No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários à exata compreensão do débito fiscal.
§ 1º - O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.
§ 2º - Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 3º - Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará a Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Artigo 16 - Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:
I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento;
III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
§ 2º - A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
§ 3º - O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 18 - São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.
Artigo 19 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.
Artigo 20 - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Artigo 21 - Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
Parágrafo único - O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
Artigo 22 - As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.


SEÇÃO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


Artigo 23 - O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.
Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.


SEÇÃO XI
DA ARRECADAÇÃO


Artigo 24 - Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.
Artigo 25 - A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:
I - ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
II - ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei;
III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.

IV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 16.080, de 28/12/2015.

V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei nº 16.672, de 02/03/2018, entrando em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.


SEÇÃO XII
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS


Artigo 26 - Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.


SEÇÃO XIII
DA CONSULTA


Artigo 27 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD


Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 29 - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
§ 1º - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
§ 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 31 - São isentos da TFSD:
I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;

II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 16.379, de 31/01/2017.
III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;
IV - os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
V - a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
VI - os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
VII - os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
VIII - os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
X - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
XI - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
XII - a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;
XIII - em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
XIV - prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e inativos.

XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente ao segundo semestre de 2020. (NR).

- Inciso XV acrescentado pela Lei n.º 17.302, de 11/12/2020, produzindo efeitos a partir de 01/07/2020.

XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente:
a) ao segundo semestre de 2020;
b) ao primeiro semestre de 2021. (NR)

- Inciso XV com redação dada pela Lei nº 17.360, de 31/03/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2021.

SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA


Artigo 32 - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
§ 1º - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.
§ 2º - A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;
2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
§ 3º - Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.


SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO


Artigo 33 - A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.
Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.
Artigo 35 - É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.
Artigo 36 - A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.
Artigo 38 - A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.


SEÇÃO II
DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - TDA


Artigo 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

Artigo 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo 39 com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021.
Artigo 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:
I - a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;
III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária;

III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante realização de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021.
IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários;
VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;
VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;
X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;
XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;
XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;
XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito.

XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola. (NR)

- Inciso XVIII acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06/05/2019.


Artigo 41 - São sujeitos passivos da TDA:
I - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico-sanitária e industrial previstas na Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;

III- a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021.
IV - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;
V - o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 40 desta lei;
VI - o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;
VII - a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;
VIII - a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.

IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40. (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06/05/2019.
Artigo 42 - Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.
Artigo 43 - São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.
Artigo 44 - Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 45 - O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.
Artigo 46 - A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida, independentemente do número de animais transportados.
§ 1º - Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.
§ 2º - Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.


CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 47 - As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
Artigo 48 - É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.
Artigo 49 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:
I - a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
IV - os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
V - a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
VI - a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
VII - os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000;
IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD

(VALOR EM UFESP)

CAPITULO I - SERVIÇOS EM GERAL

1. Emissão de certidão não especificada:

1.1. Pela primeira página

1,650

1.2. Por página que acrescer

0,165

2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:

2.1. Quando exigida formação universitária

3,300

2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo

2,200

2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores

0,550

3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento

2,310

Nota 1 : As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.

Nota 2 : Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.

CAPITULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO

1. Certidão:

1.1. De “Sesmaria”, “Inventário”, “Testamento”, ”Provisão”, “Registro Paroquial”, “Aviso Régio” e “Núcleo Colonial”

1,650

1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao “Acervo Textual Permanente”

1,650

1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo

1,760

Nota 1 : Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.

CAPITULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:

1.1. Pela primeira página

1,650

1.2. Por página a acrescer

0,165

2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:

2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

3,300

2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer

0,550

2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado

3,300

2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

3,300

2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer

0,550

3. Retificação ou substituição, conforme o caso:

3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS

3,300

3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS

3,300

4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE

2,000

5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32

12,000

Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.

Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”.

CAPITULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados

1,100

2. Inscrição:

2.1. Para cursos de habilitação:

2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC

3,850

2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC

2,750

3. Alvará anual:

3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental

3,850

3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico

3,850

3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"

29,700

3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores

29,700

3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado

29,700

3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular

70,000

3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores

200,000

3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores

29,700

4. Exame:

4.1. De sanidade (física ou mental)

3,300

4.2. Especial de Sanidade

4,400

4.3. Especial para portador de deficiência física

2,420

4.4. Psicotécnico

3,850

4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 2,750

4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) (NR)

- Valor do item 4.5 com redação dada pela Resolução SF nº 23, de 24/03/2014.

1,375
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 2,750

4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) (NR)

- Valor do item 4.6 com redação dada pela Resolução SF nº 23, de 24/03/2014.

1,375
4.1. De Aptidão (física e mental) (NR) 3,300
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida (NR)
4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) (NR) 2,420
4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático (NR) 3,300
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) (NR)
4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 (NR) 9,900
4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 (NR) 7,260
4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 (NR) 9,900
4.4. De Avaliação Psicológica (NR) 3,850
4.4.1. De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por Junta) (NR) 11,550
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) (NR) 1,375
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) (NR) 1,375
- Itens 4.1 a 4.6 com redação dada pela Lei nº 16.080, de 28/12/2015.

5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado

1,650

6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)

1,100

7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)

5,500

8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:

8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas

1,650

8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas

3,300

8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas

6,600

9. Carteira Nacional de Habilitação:

9.1. CNH Definitiva - Substituição de Permissionária

- Valor do subitem 9.1 alterado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

1.650

3,300 (NR)

9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados

- Valor do subitem 9.2 alterado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

1,650

3,300 (NR)

9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação

- Valor do subitem 9.3 alterado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

1,650

3,300 (NR)

10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título)

7,700

11. Fiscalização e licenciamento de veículo

- Valor do item 11 alterado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

3,400

4,531 (NR)

12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas

11,000

13. Registro:

13.1. De documentos para circulação internacional

18,700

13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação

3,300

13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

1,100

14. Autorização:

14.1. Para remarcação de chassi

1,650

14.2. Para uso de placa de experiência em veículo

2,200

14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo

3,850

15. Vistoria:

15.1. Alteração de estrutura de veículo

3,850

15.2. Identificação de veículo

2,750

15.3. De segurança veicular

5,500

16 . Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:

16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:

16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:

16.1.1.1. Placa com tarjeta

4,160

16.1.1.2. Tarjeta

3,062

16.1.2. Reboque e semi-reboque:

16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta

4,312

16.1.2.2. Tarjeta traseira

3,176

16.1.3. Demais veículos:

16.1.3.1. Par de placas com tarjetas

5,007

16.1.3.2. Par de tarjetas

3,465

16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta

3,312

16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%

5,630

16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:

16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:

16.2.1.1. Placa com tarjeta

7,097

16.2.1.2. Tarjeta

5,335

16.2.2. Reboque e semi-reboque:

16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta

7,249

16.2.2.2. Tarjeta traseira

5,394

16.2.3. Demais veículos:

16.2.3.1. Par de placas com tarjetas

7,726

16.2.3.2. Par de tarjetas

5,329

16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta

6,249

16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%

8,349

16.3. Substituição de lacre danificado:

16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo

2,062

16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos

2,176

16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado (NR)

- Item 16.4 incluído pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015

3,872

17. Estadia de veículo, por dia:

17.1. Motocicleta e similar

1,100

17.2. Automóvel e similar

1,100

17.3. Veículos pesados

1,100

18. Rebocamento de veículos:

18.1. Motocicleta e similar

11,000

18.2. Automóvel e similar

11,000

18.3. Veículos pesados

11,000

19. Liberação do veículo apreendido

0,542

20. Preparação de leilão, por veículo ou bem

5,000

21. Revistoria de veículo

5,500

CAPITULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:

1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:

1.1.1. Indústria de alimentos

1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal

110,000

1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas

110,000

1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito

110,000

1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

110,000

1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

110,000

1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

110,000

1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

110,000

1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

110,000

1.1.1.8.1. Por indústria

110,000

1.1.1.8.2. Por sorveteria

44,000

1.1.1.9. Beneficiamento de arroz

110,000

1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz

110,000

1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados

110,000

1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados

110,000

1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho

110,000

1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais

110,000

1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto

110,000

1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado

110,000

1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente

110,000

1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto

110,000

1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado

110,000

1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

110,000

1.1.1.21. Beneficiamento de café

110,000

1.1.1.22. Torrefação e moagem do café

110,000

1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café

110,000

1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial

110,000

1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

33,000

1.1.1.26 . Fabricação de biscoitos e bolachas

110,000

1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

110,000

1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

110,000

1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias

110,000

1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

110,000

1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos

110,000

1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios

110,000

1.1.1.33. Fabricação de gelo comum

110,000

1.1.1.34 . Fabricação de produtos para infusão

110,000

1.1.1.35 . Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

110,000

1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

110,000

1.1.1.37 . Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes)

110,000

1.1.1.38 . Fabricação de bebidas isotônicas

110,000

1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado

33,000

1.1.2. Indústria de água mineral

1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas

110,000

1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado

33,000

1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos

1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras

110,000

1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios)

110,000

1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios)

110,000

1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado

33,000

1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos

1.1.4.1 . Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento)

110,000

1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento)

110,000

1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos)

110,000

1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos)

110,000

1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento)

110,000

1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento)

110,000

1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos)

110,000

1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento)

110,000

1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos)

110,000

1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado

33,000

1.1.5. Indústria de produtos para a saúde

1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos)

110,000

1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

110,000

1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento)

110,000

1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas)

110,000

1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

110,000

1.1.5.6 . Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

110,000

1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

110,000

1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia

110,000

1.1.5.8.1. Para fabricação

110,000

1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização

77,000

1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares)

110,000

1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

110,000

1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado

33,000

1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador - software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença).

33,000

1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis

110,000

1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais)

110,000

1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

110,000

1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano)

110,000

1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado

33,000

1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários

1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários

110,000

1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

110,000

1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento

110,000

1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado

33,000

1.1.8. Indústria de medicamentos

1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno)

110,000

1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

110,000

1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

110,000

1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

110,000

1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas

110,000

1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado

33,000

1.1.9. Indústria de farmoquímicos

1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos

110,000

1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado

33,000

1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores

1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química

110,000

1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química

110,000

1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado

33,000

1.1.11. Comércio atacadista de alimentos

1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão

44,000

1.1.11.2. Comércio atacadista de soja

44,000

1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau

44,000

1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios

44,000

1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

44,000

1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

44,000

1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

44,000

1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos

44,000

1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados

44,000

1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

44,000

1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

44,000

1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

44,000

1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral

44,000

1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

44,000

1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações)

44,000

1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

44,000

1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar

44,000

1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras

44,000

1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

44,000

1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias

44,000

1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes

44,000

1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

44,000

1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações)

44,000

1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

44,000

1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde

1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

33,000

1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

33,000

1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos

33,000

1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças

33,000

1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

33,000

1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

33,000

1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários

1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

33,000

1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações)

33,000

1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos

1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

1.1.15.1.1. Com fracionamento

44,000

1.1.15.1.2. Sem fracionamento

33,000

1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos

1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios)

33,000

1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos)

33,000

1.1.17. Comércio varejista de alimentos

1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

77,000

1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

77,000

1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

33,000

1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda

33,000

1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios

33,000

1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

22,000

1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues

33,000

1.1.17.8. Peixaria

33,000

1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas

22,000

1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros

22,000

1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)

22,000

1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

33,000

1.1.17.13. Restaurantes e similares

44,000

1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

44,000

1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

33,000

1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação

33,000

1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

110,000

1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

44,000

1.1.17.19. Cantina - serviço de alimentação privativo

33,000

1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

44,000

1.1.18. Comércio varejista de medicamentos

1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

1.1.18.1.1. Para drogarias

44,000

1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria

33,000

1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

55,000

1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

44,000

1.1.19. Comércio varejista de cosméticos

1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

33,000

1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde

1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato

33,000

1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde

1.1.21.1. Armazéns gerais - emissão de warrants

33,000

1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis

33,000

1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde

1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

33,000

1.1.22.2. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional

33,000

1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas

1.1.23.1. Controle de pragas urbanas

44,000

1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo)

44,000

1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde

1.2.1. Prestação de serviço de saúde

1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise

16,500

1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências

1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos

44,000

1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos

77,000

1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos

110,000

1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos

33,000

1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar

55,000

1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento

33,000

1.2.1.4. UTI móvel

44,000

1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

44,000

1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

11,000

1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

44,000

1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

33,000

1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

16,500

1.2.1.10. Atividade odontológica

1.2.1.10.1. Consultório odontológico

16,500

1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos

38,500

1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana

33,000

1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida

33,000

1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica

22,000

1.2.1.14. Laboratórios clínicos

22,000

1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia

55,000

1.2.1.16. Serviços de tomografia

22,000

1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

44,000

1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética

44,000

1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

44,000

1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos

44,000

1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos

44,000

1.2.1.22. Serviços de quimioterapia

33,000

1.2.1.23. Serviços de radioterapia

33,000

1.2.1.24. Serviços de hemoterapia

1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia

55,000

1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais

22,000

1.2.1.24.3. Para postos de coleta

11,000

1.2.1.25. Serviços de litotripsia

44,000

1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos

27,500

1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente

44,000

1.2.1.28. Atividades de enfermagem

16,500

1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição

16,500

1.2.1.30. Atividades de fisioterapia

16,500

1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia

33,000

1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia

16,000

1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional

16,500

1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional

33,000

1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional

16,000

1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia

16,500

1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

16,500

1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

22,000

1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano

27,500

1.2.1.36. Atividades de acupuntura

16,500

1.2.1.37. Atividades de podologia

16,500

1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

11,000

1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas

33,000

1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos

22,000

1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

22,000

1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

33,000

1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio

33,000

1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial

22,000

1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

22,000

1.2.2. Equipamentos de saúde

1.2.2.1. Equipamento de radiologia

22,000

1.2.2.2. Equipamento de radioterapia

33,000

1.3. Demais atividades relacionadas à saúde

1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais

1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água

33,000

1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões

33,000

1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto

33,000

1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

33,000

1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos

33,000

1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos

33,000

1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

33,000

1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos

33,000

1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio

33,000

1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

33,000

1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos

33,000

1.3.1.12. Usina de compostagem

33,000

1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente

33,000

1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

33,000

1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

33,000

1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

33,000

1.3.1.17. Camping

33,000

1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente

33,000

1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

33,000

1.3.1.20. Educação infantil - creches

22,000

1.3.1.21. Ensino de esportes

22,000

1.3.1.22. Orfanatos

22,000

1.3.1.23. Albergues assistenciais

22,000

1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

22,000

1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte

33,000

1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares

33,000

1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

33,000

1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos

33,000

1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios

33,000

1.3.1.30. Serviços de cremação

33,000

1.3.1.31. Serviços de sepultamento

33,000

1.3.1.32. Serviços de funerária

33,000

1.3.1.33. Serviços de somato conservação

33,000

1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

33,000

1.3.1.35. Tabacaria

22,000

1.3.2. Prestação de serviços veterinários

1.3.2.1. Atividades veterinárias

22,000

1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde

1.3.3.1 Serviços de prótese dentária

22,000

1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

22,000

1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica

33,000

1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento

22,000

1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico

33,000

1.3.3.6. Lavanderias

33,000

1.3.3.7. Cabeleireiros

22,000

1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza

22,000

1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos

33,000

1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing

22,000

1.3.3.11. Testes e análises técnicas

22,000

1.4. Demais estabelecimentos

1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização

38,500

1.5. Demais atividades

1.5.1. Rubrica de livros

1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas

3,300

1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas

4,950

1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas

6,050

1.5.2. Termos de responsabilidade técnica

5,500

1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial

1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas

2,200

1.5.3.2. Por nota que acrescer

0,022

1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99

5,500

1.5.5. Laudo técnico de avaliação

1.5.5.1. Até 100 (cem) m2

11,000

1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2

22,000

1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2

33,000

CAPITULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte

5,500

2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade

1,500

3. Identificação domiciliar de pessoas

6,600

4. Certidão de Prontuário:

4.1. Pela primeira página

1,650

4.2. Por página que acrescer

0,165

5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições

11,000

6. Laudos:

6.1. Corpo de delito

2,200

6.2. Toxicológico

2,200

6.3. Pericial

2,200

6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:

6.3.1.1. Pela primeira página

2,750

6.3.1.2. Por página que acrescer

0,550

6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

6.3.2.1. Pela primeira página

1,100

6.3.2.2. Por página a acrescentar

0,165

6.3.3. Ilustrações:

6.3.3.1. Por fotografia (9x12):

6.3.3.1.1. Original

1,100

6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar

0,165

6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:

6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50)

0,550

6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50)

0,660

6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50)

0,990

6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100)

1,650

6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100)

2,200

7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer

1,500

7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer

1,500

8. Certidão:

8.1. Negativa de furto/roubo de veículo

0,550

8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado

0,550

8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2

1,100

9. Alvará de Licença Anual, relativo a:

9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado

55,000

9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado

41,800

9.1.3. Para uso comum com:

9.1.3.1. Fins industriais

22,000

9.1.3.2. Fins comerciais

19,800

9.1.3.3. Fins educacionais

22,000

9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias

5,500

9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis

17,600

9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo

39,600

9.1.7. Estantes de tiro

41,800

9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados

3,300

9.2. Fogos de artifício:

9.2.1. Para fabrico

55,000

9.2.2. Para comércio:

9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

22,000

9.2.2.2. Nos demais municípios

16,500

9.2.3. Para transporte

17,600

9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico

16,500

9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos

3,300

9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico

5,500

9.2.7. Segundas vias dos certificados acima

1,100

9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos

22,000

9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:

9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado

3,000

9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico

1,500

9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2

1,100

9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados

41,800

9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados

41,800

9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística

41,800

9.3.7. Certificado de regularidade anual:

9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio

11,000

9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada

22,000

9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares

11,000

9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização

41,800

9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8

3,300

10. Segurança contra Incêndios e Emergências:
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros 3,84
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada 3,84
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m³

0,006

10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico 1,2
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada 0,005
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída 3,84
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² 0,006
10.2. Credenciamentos:
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 10,00
10.2.1. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 3,84
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio 10,00
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 16.672, de 02/03/2018, entrando em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.

Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.

Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)

Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros. (NR)

Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)

Nota 5: Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (NR)

- Notas 2 a 5 acrescentadas pela Lei nº 16.672, de 02/03/2018, entrando em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.

CAPITULO VII - ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA

1. Licença anual para Pesca Amadora:

1.1. Pesca Embarcada

10,000

1.2. Pesca Desembarcada

5,000

CAPÍTULO VIII - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

1. Avaliação de Conformidade:

Aplica-se no que couber o disposto no artigo 3º-A da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Valores (Ver Nota 1)

2. Serviços Metrológicos:

Aplica-se no que couber o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Valores (Ver Nota 2)

Nota 1: Os valores são os constantes do Anexo II da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo I da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal.

Nota 2: Os valores são os constantes da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos anexa à Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal. (NR)

- Capítulo VIII do Anexo I acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.


ANEXO II

TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - TDA

(VALOR EM UFESP)

CAPITULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992:

1.1. Vacinação compulsória, por cabeça

0,30000

1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça

0,10000

1.3. Destinada ao abate, por cabeça

0,12000

1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento

0,30000 a 20,00000

2. Defesa Sanitária Animal:

2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo

0,30000

2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40

0,10000

2.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate

0,60000

2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça

0,04000

2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça

0,12000

2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados

0,60000

2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos 0,00024

2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos (NR)

- Valor do item 2.7 com redação dada pelo Decreto n° 60.990, de 15/12/2014

zero

2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido:

2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário

10,00000

2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas

25,00000

2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos

25,00000

2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado

10,00000

2.9. Por Certificado de Cadastro emitido:

2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado

10,00000

2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado

10,00000

2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas

10,00000

2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas

10,00000

Nota 1 : Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto.

CAPITULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE

1. Análise para Registro e Análise pericial:

1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:

1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos - 30,00000.

30,00000

1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves

20,00000

1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria - 20,00000.

20,00000

1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados - 10,00000.

10,00000

1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados

10,00000

1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos

5,00000

1.3. Pela análise e alteração de razão social

10,00000

1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos

10,00000

1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal

10,00000

CAPÍTULO II - ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO (NR)
1. Análise para Registro e Análise pericial: (NR)
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos: (NR)
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos (NR) 30,00000
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves (NR) 20,00000
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria (NR) 20,00000
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados (NR) 10,00000
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados (NR) 10,00000
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos (NR) 5,00000
1.3. Pela análise e alteração de razão social (NR) 10,00000
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos (NR) 10,00000
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal (NR) 10,00000
- Capítulo II com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021.

CAPITULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

1. Pela expedição do certificado de sanidade:

1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):

1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas

isento

1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas

10,00000

1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas

25,00000

1.1.4. Acima de 20.000 caixas

35,00000

1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:

1.2.1. Box de entreposto atacadista

isento

1.2.2. Estabelecimento atacadista

5,00000

1.2.3. Estabelecimento leiloeiro

10,00000

1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):

1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas

isento

1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas

25,00000

1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas

50,00000

2. Pela expedição de certificado fitossanitário:

2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):

2.1.1. Até 10 (dez) ha.

Isento

2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.

10,00000

2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha.

30,00000

2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha.

50,00000

2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha.

80,00000

2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):

2.2.1. Até 10 (dez) ha.

isento

2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha.

15,00000

2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.

20,00000

2.3. Para produção de mudas:

2.3.1. Para uso próprio:

2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas

Isento

2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas

5,00000

2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas

10,00000

2.3.2. Para uso comercial:

2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas

isento

2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas

10,00000

2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas

20,00000

2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas

30,00000

3. Pela emissão de permissão de trânsito

2,00000

CAPÍTULO IV

Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitario em Área Agrícola (NR)

- Capítulo IV acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06 de maio de 2019, entrando em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

1. Registro para autorização de funcionamento
1.1. posto de recebimento de embalagens vazias 10
1.2. central de recebimento de embalagens vazias 10
1.3. empresa comerciante 30
1.4. empresa prestadora de serviço 30
1.5. empresa armazenadora 100
1.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 100
2. Renovação de registro 5
2.1. posto de recebimento de embalagens vazias 5
2.2. empresa comerciante 5
2.3. empresa prestadora de serviço 5
2.4. central de recebimento de embalagens vazias 5
2.5. empresa armazenadora 10
2.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 30
3. Cadastramento de produtos para comercialização 100
4. Atualizações cadastrais de produtos para inclusão de cultura,
transferência de titularidade e mudança da marca comercial
5


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2013.