Lei nº 13.549, de 26/05/2009 ( Lei 13549/2009 )
Lei nº 13.549, de 26/05/2009

PL 236/2009 / Governador |

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4291 de 28/08/2009 Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigos 1º, 2º, §2º, 6º, 9º, 11, 14, 26 e 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: O Tribunal julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/2009, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão (Trânsito em julgado em 27/05/2013)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5736 de 27/06/2017 Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009, com efeitos "ex nunc" a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração (trânsito em julgado em 09/02/2023)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4429 de 10/06/2010 Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 13.549, de 20 de março de 2009
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: O Tribunal julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/2009, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394/1970, os requisitos necessários à concessão. Trânsito em julgado em 24/05/2013 (RT v.101, n. 920, p. 630)
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