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Artigo 1° - Ficam classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:
(...)
§ 1° - Perderá imediatamente a classificação prevista neste artigo o município em relação ao qual se constatar, após a entrada em vigor desta lei, o não atendimento, parcial ou total, dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015.
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo aplica-se aos municípios classificados como de Interesse Turístico pelas Leis n° 16.429, de 31 de maio de 2017, n° 16.430, de 31 de maio de 2017, n° 16.566, de 1° de novembro de 2017 e n° 16.720, de 15 de maio de 2018.