Projeto do Executivo estabelece aposentadoria especial para agentes penitenciários
Proventos dos agentes de segurança terão inclusão do Adicional de Local de Exercício
Tramitam na Assembleia paulista desde da última quarta-feira, 17/3, dois projetos de lei complementar, encaminhados à Casa pelo Executivo, dispondo sobre aposentadoria e incorporação de gratificação aos agentes de segurança penitenciária e de reclassificação dos agentes de escolta e vigilância penitenciária. Trata-se dos PLCs 15 e 16, ambos de 2010. Os dois estão em fase de pauta, pelo prazo regimental de cinco sessões, e só depois desse período serão encaminhados à apreciação das comissões permanentes.
O Projeto de Lei Complementar 15/10 estabelece critérios diferenciados para concessão de aposentadoria voluntária para as duas categorias.
O PLC 16 dispõe sobre a absorção de gratificação para os agentes de segurança penitenciária e da reclassificação dos agentes de escolta e vigilância penitenciária.
Salários integrais
Na mensagem do governador que acompanha o PLC 15/10, José Serra argumenta que se for aprovado o texto enviado, os agentes de segurança e de escolta e vigilância poderão se aposentar com salários integrais, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de idade mínima (55 anos - homem; 50 anos - mulher), de tempo de contribuição previdenciária (30 anos) e de tempo de efetivo exercício no cargo (20 anos). Se a admissão desses agentes for anterior a 19 de dezembro de 2003 não será exigida a idade mínima, por estarem em regime anterior à vigência da Emenda Constittucional 41, permanecendo a necessidade do atendimento às demais condições.
O texto prevê também que para os agentes de segurança será feita a inclusão do Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar 693/1992, no cálculo do salário, na base de 100% do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (Usisp) em que o se encontrava em exercício no momento da inatividade. As disposições do PLC serão também aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas.
GAP, COMP e Pro Labore
No caso do PLC 16, a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar 735/1993, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos agentes de segurança penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
A proposta também concede em caráter permanente aos servidores das unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, em exercício, o adicional de periculosidade, e a gratificação por Comando de Unidade Prisional (COMP). As unidades serão classificadas por decreto em COMP I (até 400 vagas) e COMP II (acima de 400 vagas). Os ocupantes de cargos de diretoria e chefia, no caso de agentes de escolta e vigilância, receberão gratificação pro labore.
O texto ainda revoga o artigo 3º da Lei Complementar 315/1983; o artigo 14 da Lei Complementar 735/1993; a Lei Complementar 917/2002; o inciso XVII, do artigo 14, da Lei Complementar 975/2005 e os incisos II e III do artigo 4º e o artigo 5º, da Lei Complementar 1.047/2008.
A íntegra dos PLCs e sua tramitação podem ser acompanhadas através do Portal da Assembleia, www.al.sp.gov.br, no ícone Projetos.
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