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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de lei nº 258 /2014

Referências

Documento Projeto de lei 
Número Legislativo 258 / 2014
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.
Data de Publicação 01/04/2014
Regime Tramitação Urgência
Autor(es) Alencar Santana Braga
Apoiador(es)
Indexadores BENEFÍCIO, CLIENTE, EXTENSÃO, FORNECEDOR, OBRIGAÇÃO, PROMOÇÕES, SERVIÇO
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 28/07/2022 - Publicados e juntados aos autos cópia do Ofício eletrônico n. 7679/2022, assinado digitalmente pelo Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e a certidão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.191/SP (julgada conjuntamente com a ADI n. 5.399), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei n. 15.854/2015 do Estado de São Paulo (D.A., p. 01).

Tramitação

Data Descrição
01/04/2014 Publicado no Diário da Assembleia, página 22 em 01/04/2014
02/04/2014 Pauta de 1ª sessão.
03/04/2014 Pauta de 2ª sessão.
04/04/2014 Pauta de 3ª sessão.
07/04/2014 Pauta de 4ª sessão.
08/04/2014 Pauta de 5ª sessão.
10/04/2014 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CDD - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais.
14/04/2014 Entrada na Comissão de Constituição Justiça e Redação
16/04/2014 Distribuído ao Deputado André Soares.
21/05/2014 36ª Sessão Extraordinária - Aprovoado requerimento de urgência
21/05/2014 Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA
22/05/2014 Publicado o requerimento de autoria do Deputado João Paulo Rillo, solicitando tramitação de urgência para a referida propositura. (DA pág. 25)
22/05/2014 Devolvido sem voto.
26/05/2014 Comunicado Vencimento do Prazo
26/05/2014 Presidente solicita Relator Especial
26/05/2014 Juntado o pedido de Relator Especial.
28/05/2014 Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, o voto do relator Leci Brandão, favorável
28/05/2014 40 Sessão Extraordinária - Aprovado o Projeto.
29/05/2014 Publicado o Parecer nº 835, de 2014, da Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania da Participação e das Questões Sociais, favorável à propositura .(DA. pág. 70)
29/05/2014 Em fase de elaboração de minuta de autógrafo.
10/06/2014 Protocolado junto ao Gabinete do Senhor Governador, ofício SGP nº 3612/2014, encaminhando o incluso Autógrafo nº 30.733, originário do referido Projeto de lei, aprovado por esta Assembleia, em sessão de 28 de maio de 2014.
10/06/2014 Recebido pelo Governador - Prazo para sanção ou veto: 15 dias úteis, conforme art. 28, § 1º, da Constituição Estadual
11/06/2014 Publicado autógrafo nº 30.733. (DA. pág. 24)
11/06/2014 Aguardando Sanção
04/07/2014 Publicada a mensagem A-nº 081/2014, do Senhor Governador do Estado, opondo veto total ao referido projeto de lei. (DA. págs. 12 e 13)
01/08/2014 Distribuído (VETO): CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CDD - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais.
04/08/2014 Reentrada na Comissão de Constituição Justiça e Redação
11/08/2014 Comunicado Vencimento do Prazo
11/08/2014 Presidente solicita Relator Especial.
11/08/2014 Juntado pedido de Relator Especial
02/09/2014 116ª Sessão Ordinária - Incluído na Ordem do Dia.
02/09/2014 CONSTANDO NA ORDEM DO DIA
26/05/2015 19 Sessão Extraordinária - Levantada a sessão - art 106, III
25/06/2015 32 Sessão Extraordinária - Aprovado o Projeto, Rejeitado o Veto.
29/06/2015 Protocolado junto ao Gabinete do Senhor Governador do Estado de São Paulo, o Ofício SGP nº 3196/2015, comunicando, para os fins do disposto no artigo 28, § 7º da Constituição Estadual, que na 32ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de junho de 2015, foi rejeitado, por esta Casa de Leis o Veto total oposto ao referido Projeto de lei e, em consequência, mantido o Projeto.
03/07/2015 Publicada a Lei Ordinária nº 15.854, de 02.07.2015, promulgada pelo Presidente da ALESP, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado. (DA. pág. 09)
19/08/2015 Arquive-se.
23/12/2015 Publicado e anexado aos autos FAX-SIMILE do Supremo Tribunal Federal, comunicando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5399, impetrada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares - ACEL, o Senhor Relator Ministro Roberto Barroso, deferiu liminar conhecendo parcialmente da ação, pelos fundamentos aduzidos, para suspender a aplicação do artigo 1º, parágrafo único, 1 da referida Lei Estadual, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel. (DA. pág. 8)
11/06/2018 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.01.108
11/06/2018 Arquivo - Arquivado
22/10/2021 Publicado Ofício eletrônico nº 15402/2021, do Supremo Tribunal Federal, comunicando, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6191, impetrada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, a concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a eficácia do art. 1º, parágrafo único, item 5, da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes". (D.A., págs. 2 e 3)
01/07/2022 Publicados e juntados aos autos cópia do Ofício eletrônico n. 7682/2022, assinado digitalmente pelo Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e a certidão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.399/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei n. 15.854/2015 do Estado de São Paulo.
28/07/2022 Publicados e juntados aos autos cópia do Ofício eletrônico n. 7679/2022, assinado digitalmente pelo Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e a certidão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.191/SP (julgada conjuntamente com a ADI n. 5.399), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei n. 15.854/2015 do Estado de São Paulo (D.A., p. 01).

Pareceres

Data Nº Legislativo Resultado / Votação Resumo Relator Comissão Ver
28/05/2014 835 / 2014 favorável favorável Leci Brandão Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais  

Documentos Acessórios

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  Publicação Natureza Nº Legisl. Ementa/Resumo Autor Arquivo
1 11/06/2014 Autógrafo 30733 Autógrafo ao Projeto de lei numero 258/2014 Samuel Moreira  
2 03/07/2015 Lei (§ 8º - artigo 28) 15854 Fernando Capez  
3 Ofício 3612 Ofício ao Projeto de lei numero 258/2014  
4 Ofício 3196 Governador  
5 22/05/2014 Req. Urgência João Paulo Rillo  
6 04/07/2014 Veto Total /2014 Mens. Gov. A-81/2014 Governador  
Total: 6 ocorrência(s)
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