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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Proposta de emenda à Constituição nº 15 /2007

Referências

Documento Proposta de emenda à Constituição 
Número Legislativo 15 / 2007
Transformado em Norma Emenda Constitucional nº 24 / 2008
Ementa Dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual com o objetivo de fortalecer instrumentos de atuação parlamentar.
Data de Publicação 07/12/2007
Regime Emenda à Constituição
Autor(es) Campos Machado , Lelis Trajano , Edson Giriboni , Mozart Russomanno , Olímpio Gomes , Afonso Lobato , Orlando Morando , Simão Pedro , Rui Falcão , Maria Lúcia Prandi , Célia Leão , Antonio Mentor , Feliciano Filho , Uebe Rezeck , Carlos Giannazi , José Cândido , Carlinhos Almeida , Roberto Engler , Marcos Martins , Antonio Salim Curiati , José Bittencourt , Gilson de Souza , Conte Lopes , Davi Zaia , Rodrigo Garcia , Hamilton Pereira , Roberto Felício , Vanessa Damo , João Barbosa , Rita Passos , Celso Giglio , Mário Reali , Waldir Agnello , Cido Sério , Enio Tatto , Rodolfo Costa e Silva , José Bruno , Edson Ferrarini , Bruno Covas , Jonas Donizette , Said Mourad , Jorge Caruso
Apoiador(es)
Indexadores ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DECRETO, FUNDAÇÃO, GOVERNADOR, LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI DO ORÇAMENTO ANUAL - LOA, LIVRE ACESSO, OBRIGATORIEDADE, PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO, PRAZO, PUBLICAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO DE LEI, REGULAMENTO, REPARTIÇÃO PÚBLICA, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 28/07/2022 - Publicado e juntado aos autos o acórdão prolatado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4052/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para para declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI: "importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas"; no § 1º do art. 52: "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito"; assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item n. 4 do § 1º do art. 24. Tudo nos termos do voto da Relatora e por unanimidade votos, em sessão virtual do Pleno de 24 de junho a 1º de julho de 2022 (D.A., p. 01).

Tramitação

Data Descrição
07/12/2007 Publicado no Diário da Assembléia
07/12/2007 Pauta de 1ª sessão.
10/12/2007 Pauta de 2ª sessão.
11/12/2007 Pauta de 3ª sessão.
11/12/2007 Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, Nos termos do art. 31, §1º, '1' c.c. art. 253, §3º da 'XIII CRI'.
11/12/2007 Recebido com parecer do relator Maria Lúcia Amary favorável, pela Comissão de Constituição e Justiça
11/12/2007 Entrada na CCJ
11/12/2007 Distribuído à Deputada Maria Lúcia Amary
11/12/2007 Aprovado o parecer da Deputada Maria Lúcia Amary, favorável.
12/12/2007 Publicado Parecer nº 3326/07, da CCJ-favorável à proposição. (DA p. 24)
12/12/2007 PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
13/12/2007 51 Sessão Extraordinária - Aprovado em primeiro turno.
13/12/2007 52 Sessão Extraordinária - Aprovada em segundo turno.
14/12/2007 Publicada Retificação: Leia-se como se segue e não como constou:........................Artigo 2º - ...........I - "Artigo 47 - ... III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 nem superior a 180 dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de incostitucionalidade contra a lei publicada. (DA p. 20)
30/01/2008 Promulgada a Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008. DA. p. 6
30/01/2008 Convertida na Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
22/04/2009 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.05.001
15/10/2021 Publicado e juntado aos autos o Extrato de Ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.289, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando inconstitucionais a expressão ¿e do Procurador Geral de Justiça¿, constante na redação original do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda de nº 9/2000 e o artigo 3º da Emenda de nº 24/2008, nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, na Sessão Virtual de 28/5/2021 a 7/6/2021 (D.A., p. 1).
28/07/2022 Publicado e juntado aos autos o acórdão prolatado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4052/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para para declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI: "importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas"; no § 1º do art. 52: "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito"; assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item n. 4 do § 1º do art. 24. Tudo nos termos do voto da Relatora e por unanimidade votos, em sessão virtual do Pleno de 24 de junho a 1º de julho de 2022 (D.A., p. 01).

Pareceres

Data Nº Legislativo Resultado / Votação Resumo Relator Comissão Ver
11/12/2007 3326 / 2007 favorável favorável Maria Lúcia Amary Comissão de Constituição e Justiça  

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  Publicação Natureza Nº Legisl. Ementa/Resumo Autor Arquivo
1 30/01/2008 Emenda Constitucional 24 Campos Machado  
Total: 1 ocorrência(s)
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