Ementa | Dispõe sobre o Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o quinquênio 1954/1958 e dá outras providências |
Projeto/Autoria | PL 1536/1953 - Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo - Suplemento, 31/12/1953, p.1 |
Texto Original | |
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Situação Atual | Revogado(a) - Lei nº 12.470, de 22/12/2006 |
Temas |
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos |
Palavras-Chave | QUADRO TERRITORIAL-ADMINISTRATIVO / DIVISÃO TERRITORIAL / DIVISÃO JUDICIÁRIA / ALTERAÇÃO |
Representante: Procurador-geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: a Lei nº 2.456 de 1952, na parte que criou o Município de "Paraíso", pelo desmembramento do distrito desse nome e de território desmembrado do distrito da sede do Município de "Pirangi".
Decisão: julgou-se procedente a Representação, por julgar inconstitucional a Lei nº 2456 de 1952, na parte referente à omissão da manifestação do Plebiscito.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 39 DE 1962 - Suspende, em parte, a execução da Lei nº 2.456 de 30 de Dezembro de 1953, do Estado de São Paulo.
Representante: Procurador-Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Lei 2456, de 30 de dezembro de 1953
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26 DE 13/09/1962 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo STF em 24 de abril de 1957, na Representação nº 273, de São Paulo, a execução da Lei nº 2.456, de 30 de dezembro de 1953, do Estado de São Paulo, na parte que desanexou porções das áreas dos Distritos de Tarumã, Município de Assis, e de Cruzália, Município de Maracaí, para a formação do Município de Florínea, antigo Distrito do mesmo nome
Representante: Procurador-Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto:Desanexação de área do território dos municípios de Presidente Venceslau e Marabá Paulista. Sua procedencia, pela infração de disposto no Art. 73 da Constituição de Estado de S. Paulo.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38 DE 27/11/1962 - Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 31 de agosto de 1956, Representação nº 247, de São Paulo, a execução da Lei nº 2.456, de 30 de dezembro de 1953, do Estado de São Paulo, na parte que desanexou porção do território do Município de Marabá Paulista, para compor a área do Distrito de Cuiabá Paulista, integrado no Município de Mirante de Paranapanema.
Revoga as leis que especifica, relativas ao período compreendido entre os anos de 1953 e 1961 (D.O.E. 27/12/06)
Artigo 1.º - Ficam mantidas, como divisas, entre os Municípios de Santo André (distrito de Paranapiacaba) e Rio Grande da Serra (ex-distrito de Icatuaçu) as fixadas pela Lei n. 2.456/1953 (DOE 18/04/1970, p.5)
Artigo 1.º - Ficam mantidas as divisas entre os Municípios de Santo André e Mauá, fixadas nos Anexos II das Leis n. 2.456/1953 e 5.121,1958 respectivamente (DOE 18/04/1970, p.5)
Dispõe sobre retificação e reajustamento dos limites entre os municípios de Nova Guataporanga e Tupi Paulista (DOE 25/04/1968, p.2)
Artigo 73 - Reestrutura as comarcas de: I - Franco da Rocha, criada pela Lei n. 2.456/1953, classificada em 2.ª entrância, que compreende o município de igual nome e o de Caieiras (DOE 31/12/1963, Suplemento)
Artigo 1.° - Enquanto não forem criadas delegacias de polícia nos municípios criados ou restabelecidos a partir da Lei n. 2.456/1953, inclusive, a função de Delegado de Policias será exercida sem ônus para o Estado, por civis ou militares livremente designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública (DOE 31/12/1955, p.5)
Autoriza a abertura de crédito especial destinado a atender a empréstimo de Cr$ 200.000,00 a cada um dos municípios criados, restabelecidos ou que tiveram as suas sedes transferidas pela Lei n. 2.456/1953, nos termos da Lei n. 3.069/1955 (DOE 28/12/1955, p.1)
Artigo 1.º - Ficam criadas Delegacias de Polícia de 5.ª classe nos municípios criados ou restabelecidos pela Lei n. 2.456/1953 (DOE 01/09/1955, p.2)
Localiza nos municípios criados ou restabelecidos pela Lei n. 2.456/1953, centros de educação e assistência médico-sanitária
Cria, a título experimental, nos novos municípios do Estado, Centro de educação e assistência médico-sanitária (CEAMS) que funcionarão sob a ação conjunta da Divisão de serviço do Interior e Departamento estadual da criança
Dispõe sobre devolução de prazo aos prefeitos dos municípios criados, restabelecidos, ou que tiveram suas sedes transferidas pela Lei n. 2.456/1953, para requererem o empréstimo a que se refere a Lei n. 2.630/1954 (DOE 20/07/1955, p.1)
Dispõe sobre a divisão das circunscrições do registro de imóveis da Comarca de Presidente Prudente, respeitado, em referência às zonas urbanas, da cidade-sede, o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único, da Lei n. 2.456/1953 (DOE 22/12/1954, p.34)
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito, de Promotor Público e de Oficial de Justiça (DOE 30/09/1954, p.1)
Dispõe sobre concessão de empréstimos nos municípios criados ou restabelecidos pela lei quinquenal e dá outras providências (DOE 21/01/1954, p.6)