Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022)

Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

- Vide Lei Complementar n° 951, de 19/12/2003, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.159, de 02/12/2011, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.275, de 24/09/2015, que prorrogou o prazo para concessão do prêmio até 21/12/2019.

Artigo 1° - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 22/12/2019.

Parágrafo único - Para efeito de atribuição do PIPQ, as classes a que se refere o "caput", constituídas de acordo com o grau de escolaridade e de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 6 (seis) grupos, aos quais corresponderão determinado número de pontos a ser estabelecido em decreto.

Parágrafo único - Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Artigo 2° - Para apuração do valor do PIPQ multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.

Artigo 2° - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 2° - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.

Artigo 2° - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Artigo 2° - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.

Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2°, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 3° - O valor do PIPQ não poderá exceder as importâncias pagas resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993:

Artigo 3° - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

I - Grupo 1: até 20% (vinte por cento);

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

II - Grupo 2: até 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

II - Revogado;

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

III - Grupo 3: até 37% (trinta e sete por cento);

III - Revogado;

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

IV - Grupo 4: até 48% (quarenta e oito por cento);

IV - Revogado;

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

V - Grupo 5: até 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e

V - Revogado;

- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

VI - Grupo 6: até 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

VI - Revogado;

- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Parágrafo único - O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias fixadas neste artigo.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 4° - O PIPQ será atribuído com base no resultado de processo semestral de avaliação do servidor, que considerará os seguintes critérios:
I - assiduidade e interesse;
II - presteza e grau de colaboração;
III - qualidade dos trabalhos realizados;
IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; e
V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
Parágrafo único - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.

Artigo 4° - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional. (NR)
§ 1° - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal. (NR)
§ 2° - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 4° - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios: (NR)

- Inciso I com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

a) assiduidade; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

b) eficiência e qualidade do trabalho realizado; (NR) 

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

c) interesse e grau de colaboração; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade de exercício do servidor;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.

III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

- Inciso III com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 1° - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.

- § 1° com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 2° - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. (NR)

- § 2° com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Artigo 5° - Os servidores regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ na seguinte conformidade:

I - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo de que trata o artigo 1° desta lei complementar, mediante enquadramento no respectivo Subanexo; e

I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos no Anexo de que trata o artigo 1° desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com o grau de escolaridade, nos Subanexos 1, 2 e 5.

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 5° - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 1° - Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 3° - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo não terá efeito retroativo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020..

Artigo 6° - O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado promoverá, diretamente ou por meio de terceiro, na forma da lei, a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento funcional para os servidores em efetivo exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7° - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Artigo 7° - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 7° - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Artigo 8° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar, quando afastados com fundamento no § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado, farão jus ao recebimento do PIPQ, enquanto perdurar o afastamento, de acordo com o resultado de sua última avaliação.

Artigo 8° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

II - licença por adoção, nos termos da Lei complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7°, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3°, da Constituição do Estado; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

V - exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar n° 847, de 16 de julho de 1998. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

§ 1° - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

§ 2° - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 4° do Decreto n° 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7°, do Decreto n° 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

Artigo 9° - O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 10 - O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.
Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos, na razão de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores percebidos em decorrência das 8 (oito) últimas avaliações que precederem à aposentadoria.

Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 1° - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

§ 1° - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 2° - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

§ 2° - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do "caput" deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 3° - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

§ 3° - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2° deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 4° - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

§ 4° - Na situação prevista no § 3° deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 5° - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 1.199, de 22 de maio de 2013. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 6° - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

Artigo 12 - Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 13 - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar n° 478, de 18 de julho de 1986:
"§ 2° - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição." (NR)

- Vide Lei Complementar n° 1.270, de 25/08/2015.

Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.
Artigo 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar n° 868, de 13 de abril de 2000.
 

Disposição Transitória


Artigo único - Até a edição do decreto a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, a atribuição do PIPQ observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar n° 868, de 13 de abril de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.

 

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo, conforme a Lei Complementar n° 907, de 21/12/2001.

- Clique aqui para consultar o Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

- Clique aqui para consultar o Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

ANEXO I

PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO

GRUPO I - 1 - Nível Elementar

SUBGRUPO I - 1.1 - 28%

Atendente

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

GRUPO I - 2 - Nível Intermediário

SUBGRUPO I - 2.1 - 39%

Oficial Administrativo

Oficial Operacional

Oficial Sociocultural

GRUPO I — 3 — Comissão

SUBGRUPO I — 3.1— 34%

Assistente I

SUBGRUPO I — 3.2 — 48%

Encarregado I

SUBGRUPO I — 3.3 — 50%

Chefe I

SUBGRUPO I — 3.4 — 55%

Encarregado II

SUBGRUPO I — 3.5 — 56%

Assistente Técnico I

SUBGRUPO I — 3.6 — 57%

Chefe II

SUBGRUPO I — 3.7 — 59%

Diretor I

SUBGRUPO I — 3.8 — 61%

Diretor II

Diretor Técnico I

SUBGRUPO I — 3.9 — 63%

Assistente Técnico

II SUBGRUPO I — 3.10 — 65%

Assistente Técnico III

Supervisor Técnico II

SUBGRUPO I — 3.11— 67%

Assistente Técnico V

SUBGRUPO I — 3.12 — 73%

Diretor Técnico II

Diretor III

GRUPO I - 4 - Nível Universitário SUBGRUPO I - 4.1 - 56%

Analista Administrativo

Analista Sociocultural

Assistente Social

Assistente Técnico

Psicólogo

SUBGRUPO I - 4.2 - 65%

Executivo Público

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

 

ANEXO I

a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.352,
de 20 de dezembro de 2019

PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO

CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE

SUBGRUPO

COEFICIENTE

GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR

Auxiliar de Saúde

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

1.10,29

GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

Oficial Administrativo

Oficial Operacional

Oficial Sociocultural

2.10,41

GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

Analista Administrativo

Analista Sociocultural

Assessor Técnico

3.10,65
Agente Técnico de Assistência à Saúde3.20,67
Executivo Público3.30,74

GRUPO I - COMISSÃO

Assessor 14.10,37
Encarregado I4.20,53

Chefe I

Encarregado II

4.30,60

Assessor II

Chefe II

4.40,66

Diretor I

Assessor Técnico de Gabinete I

Assessor Técnico I

4.50,70
Diretor II4.60,71

Assessor Técnico II

Assessor Técnico de Gabinete II

Supervisor Técnico II

4.70,72
Assessor Técnico III4.80,73
Supervisor Técnico III4.90,75

Diretor Técnico I

Assessor Técnico IV

4.100,77

Assessor Técnico V

Diretor Técnico II

Diretor III

4.110,85

- Anexo I substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 21/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

- Clique aqui para consultar o Anexo II, conforme a redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

- Clique aqui para consultar o Anexo II, conforme a redação dada pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.


 

ANEXO II

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM

GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais

SUBGRUPO II - 1.1 - 39%

Oficial Operacional

GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro

SUBGRUPO II - 2.1 - 55%

Engenheiro I

SUBGRUPO II - 2.2 - 57%

Engenheiro II

SUBGRUPO II - 2.3 - 59%

Engenheiro III

SUBGRUPO II - 2.4 - 61%

Engenheiro IV

SUBGRUPO II - 2.5 - 63%

Engenheiro V

SUBGRUPO II - 2.6 - 65%

Engenheiro VI

GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro

SUBGRUPO II - 3.1 - 67%

Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO II - 3.2 - 69%

Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO II - 3.3 - 71%

Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO I I - 3.4 - 73%

Diretor Técnico de Divisão

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.352, de 20 de dezembro de 2019

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM

CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO

 SUBGRUPO

COEFICIENTE

GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO

Engenheiro I

1.1

0,67
Engenheiro II

1.2

0,63
Engenheiro III

1.3

0,65
Engenheiro IV

1.4

0,67
Engenheiro V

1.5

0,70
Engenheiro VI

1.6

0,71
GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO

Encarregado de Setor Técnico

Chefe de Seção Técnica

2.1

0,75
Diretor Técnico de Serviço

2.2

0,77
Diretor Técnico de Divisão

2.3

0,85

- Anexo II substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 21/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

- Vide Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.