Lei nº 8.198, de 15/12/1992
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5576 de 17/08/2016
Requerente: Confederação Nacional de Serviços - CNS
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Interpretação conforme da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, com suspensão da eficácia e declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 15 de setembro de 1992, do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 e do Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016, todos do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao artigo 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, e, de maneira análoga ao decidido nas ADIs nº 1945 e 5659, modulou os efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3/3/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2/3/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador". Ata de julgamento da ADI nº 5576 publicada em 10/8/2021.
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Interpretação conforme da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, com suspensão da eficácia e declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 15 de setembro de 1992, do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 e do Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016, todos do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao artigo 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, e, de maneira análoga ao decidido nas ADIs nº 1945 e 5659, modulou os efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3/3/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2/3/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador". Ata de julgamento da ADI nº 5576 publicada em 10/8/2021.
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