Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)

Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São Paulo

Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único -
Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2.° -
São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1.° - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
§ 2.° - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo 3.° -
São atribuições básicas:
I - Da Polícia Civil - o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II - Da Polícia Militar - o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 4.° -
Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das ações, quando necessárias a consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5.° -
Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso as classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6.° -
É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo único -
É considerado serviço policial, para todos os efeitos inclusive arregimentação, o exercido em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.
Artigo 7.° -
As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único -
Vetado.
Artigo 8.° -
As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, condução e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentada específica.

TÍTULO II
Da Polícia Civil
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 9.° - Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10. -
Consideram-se para os fins desta lei complementar:
I - classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
III - carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 11 -
São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 12 -
As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e) Diretor de Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de Polícia Substituto;
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n) Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de Polícia Chefe I;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);
b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial)
e) Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);

h) Perito Criminal Chefe; (NR)

- Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

i) Perito Criminal Encarregado. (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

III - na Tabela III (SQC-III)
a) os das séries de classe de:
1. Delegado de Polícia;
2. Escrivão de Polícia;
3. Investigador de Polícia;
b) os das seguintes classes:
1. Perito Criminal;
2. Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9. Dactiloscopista Policial;
10. Motorista Policial;

10. Agente Policial;  (NR)
- Item 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 456, de 12/05/1986.

11. Atendente de Necrotério Policial.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3.° - Vetado.

CAPÍTULO II

Vetado

Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 -
Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
§ 1.° - vetado.
§ 2.° - vetado.
§ 3.° - Vetado.

CAPÍTULO III
Do Provimento de Cargos
SEÇÃO I
Das Exigências para Provimento

Artigo 15 - No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Para o de Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II - Para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
III - vetado;
IV - vetado;
V - para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo. do cargo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
VI - para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
VII - para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;
VIII - para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III;
IX - para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;
X - para os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;
XI - para os de Delegado de Polícia de 5.ª Classe; ser portador de Diploma de Bacharel em Direito;
XII - para os de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe: ser portador de certificado de curso específico ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo;

XII - Revogado.
- Inciso XII revogado pela Lei Complementar n° 238, de 27/06/1980.

XIII - para os de Escrivão de Polícia e Investigador dc Policia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau.

XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de primeiro grau. (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 456, de 12/05/1986.

XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau. (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 858, de 02/09/1999.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer,como condição de avaliação de mérito, na promoção aos cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe à frequência e aprovação em curso ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 238, de 27/06/1980.

Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 503, de 06/01/1987.

SEÇÃO II
Dos Concursos Públicos

Artigo 16 - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, que será realizado em 3 (três) fases eliminatórias:

Artigo 16 - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.

I - a de prova ou provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário;

I - a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.

II - a de frequência e aproveitamento na Academia de Polícia, em curso intensivo de formação;

II - a de prova oral; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.

III - a de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.

III - a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 17 - Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
III - cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;
V - as condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade, física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
c) diplomas e certificados.
Artigo 18 -
São requisitos para a inscrição nos concursos:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com o serviço militar;
VI - ter altura mínima de 1,60m para os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Motorista Policial.

VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 538, de 26/05/1988.

Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - O limite máximo de idade imposto pelo inciso II não se aplica aos candidatos que já sejam titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 250, de 15/04/1981.

Parágrafo único - Para efeito de inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 350, de 25/06/1984.

Artigo 19 - Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação especifica.

Artigo 19 - Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.

Artigo 20 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico-profissional.
§ 1.° - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.
§ 2.° - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficara afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3.° - É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1.°.
Artigo 21 -
O candidato terá sua matricula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I - não atinja o minimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não revele aproveitamento no curso;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único -
Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
Artigo 22 -
Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se lhes certificados dos quais constará a média final.
Artigo 23 -
A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.

SEÇÃO III
Da Posse

Artigo 24 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público polícia civil.
Artigo 25 -
São competentes para dar posse:
I - O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26 -
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 -
A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28 -
A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1.° - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2.° - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 -
A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo único -
O prazo a que se refere este artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.

SEÇÃO IV
Do Exercício

Artigo 30 - O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados
I - da data da posse,
II - da data da publicação do ato no caso de remoção.
Parágrafo 1.° - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2.° - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31 -
Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 32 -
O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou, em caso excepcional, à classe imediatamente superior.
Artigo 33 -
Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo único -
Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.

SEÇÃO V
Da reversão "Ex Offício"

Artigo 34 - Reversão "ex offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 1.° - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada à capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo 2.° - Será tornada sem efeito a reversão "ex offício" e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 -
A reversão far-se-á no mesmo cargo.

CAPÍTULO IV
Da Remoção

Artigo 36 - O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para o outro município (vetado):
I - a pedido;
II - por permuta;
III - com seu assentimento, após consulta.
IV - no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terça do Conselho da Polícia Civil (vetado).
Artigo 37 -
A remoção dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - no interesse do serviço policial.
Artigo 38 -
A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação cada unidade policial.
Artigo 39 -
O policial civil não poderá, ser removido no interesse serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único -
Esta proibição vigorará no caso de eleições federal estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 -
É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal.

CAPÍTULO V
Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Do Vencimento

Artigo 41 - Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos grau das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.

Artigo 42 - O enquadramento das classes na escala de vencimentos bem como a amplitude de vencimentos, e a velocidade evolutiva correspondente, cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte Integrante desta lei complementar.

- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.

- Vide Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

SEÇÃO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 43 - Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus as seguintes vantagens pecuniárias.
I - gratificação por regime especial de trabalho policial;
II - ajuda de custo, em caso de remoção.

SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial

Artigo 44 - Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:

Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o qual é caracterizado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

I - pela prestação de serviço em jornada de, no minimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;

I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

II - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;

II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

a) relativas ao ensino e à difusão cultural; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.

III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

§ 1° - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo dependerá: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014, revogado o parágrafo único.

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 2° - À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais. (NR);
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 22/06/1982, com efeitos a partir de 01/06/1982.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrao de vencimento na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 348, de 18/06/1984, com efeitos a partir de 01/04/1984.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulates de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 366, de 14/12/1984, em vigor a partir de 01/01/1985.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 400, de 10/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 430, de 16/12/1985, em vigor a partir de 01/01/1986.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 473, de 07/07/1986, em vigor a partir de 01/07/1986.

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 491, de 23/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.

I - de 30% (trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

I - de 40% (quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 259, de 22/05/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

I - de 60% (sessenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 22/06/1982, com efeitos a partir de 01/06/1982.

I - de 70% (setenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 348, de 18/06/1984, com efeitos a partir de 01/04/1984.

I - de 80% (oitenta porcento), os titulares de cargos da serie de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Policia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 366, de 14/12/1984, em vigor a partir de 01/01/1985.

I - de 100% (cem por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 400, de 10/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.

I - de 130% (cento e trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 430, de 16/12/1985, em vigor a partir de 01/01/1986.

I - de 130% (cento e trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 473, de 07/07/1986, em vigor a partir de 01/01/1986.

I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 491, de 23/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.

II - de 50% (cinquenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.

II - de 70% (setenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 22/06/1982, com efeitos a partir de 01/06/1982.

II - de 80% (oitenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pelaLei Complementar n° 348, de 18/06/1984, com efeitos a partir de 01/04/1984.

II - de 90% (noventa por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 366, de 14/12/1984, em vigor a partir de 01/01/1985.

II - de 110% (cento e dez por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 400, de 10/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.

II - de 150 % (cento e cinquenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 430, de 16/12/1985, em vigor a partir de 01/01/1986.

II - de 170% (cento e setenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 473, de 07/07/1986, em vigor a partir de 01/01/1986.

II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 491, de 23/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.

SUBSEÇÃO III
Da Ajuda de Custo em Caso de Remoção

Artigo 46 - Ao policial civil removido no interesse do serviço policial de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
§ 1.° - A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção no Diário Oficial.
§ 2.° - A ajuda de custo de que trata este decreto não será devida. quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.

SEÇÃO III
Das Outras Concessões

Artigo 47 - Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.
Artigo 48 -
A família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo, 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49 -
O Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.
Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou vier a falecer em consequência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, terá seu vencimento fixado na referência final da amplitude de vencimentos de sua classe.
Artigo 50 — O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior. (NR)

- "Caput" com redação dada  pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.

Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.

§ 1.° - A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos a data de invalidez ou morte.

§ 1° - A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou morte. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.

§ 1° - Se o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior. (NR)

- § 1° com redação dada pela  Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.

§ 2.° - O policial invalidado nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes do novo enquadramento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 2° - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior. (NR)

- § 2° com redação dada  pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.

§ 2° - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.

§ 3.° - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 3° - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.

§ 3° - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.

§ 4° - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.

Artigo 51 - Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.
Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do policial civil ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.

§ 1° - Se o óbito do policial civil ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007, revogado o parágrafo único.

§ 1° - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 2° - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1° deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

§ 2° - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 3° - As despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

§ 3° - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 4° - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

§ 4° - Revogado.

- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 5° - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

§ 5° - Revogado.

- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 6° - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

§ 6° - Revogado.

- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 7° - Quando as despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1° deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. (NR)
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

§ 7° - Revogado.

- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

Artigo 52 - O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital, público ou particular às expensas do Estado.
Artigo 53 -
Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 54 -
Vetado.
Parágrafo único -
Vetado.

CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição

Artigo 55 - É permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos observadas as seguintes regras:
Artigo 55 -
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;

a) Revogada.

- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial civil;

b) Revogada.

- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.

V - Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

VI - o recurso será dirigido a autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades; e

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.

VII - Revogado.

- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam as prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 2.° - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial civil desde logo interpor recurso a autoridade superior.
§ 3.° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° a 3°.

Artigo 56 - O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa será:

Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil; e
I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Os prazos referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, daquela em que tiver ciência o policial civil.
§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem o prazo (vetado) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 57 - Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Deverão ser submetidas, também, à apreciação do Conselho, se este não se houver manifestado anteriormente, as petições interpostas junto às autoridades superiores.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

CAPÍTULO VII
Do Elogio

Artigo 58 - Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.
Artigo 59 -
O elogio destina-se a ressaltar:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que e normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Artigo 60 -
Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.
Artigo 61 -
São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido, no caso deste, o Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único -
Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
SEÇÃO I
Dos Deveres

Artigo 62 - São deveres do policial civil:
I - ser assíduo e pontual;
II - ser leal as instituições;
III - cumprir as normas legais e regulamentares;
IV - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V - desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem contidas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI - informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII - prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII - comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
X - residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI - frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
XII - portar a carteira funcional;
XIII - promover as comemorações do «Dia da Policia» a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
XIV - ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espirito de solidariedade;
XV - estar em dia com as normas de interesse policial;
XVI - divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.

SEÇÃO II
Das Transgressões Disciplinares

Artigo 63 - São transgressões disciplinares:
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
III - descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar na execução de ordem legítima;
VII - interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX -  faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII - descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV - lançar intencionalmente, em registros oficiais, papeis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX - deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII - promover manifestações contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVIII - deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulares ou, ainda depois de saber que qualquer deste foi interrompido por ordem superior;
XXIX - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII - negligenciar na revista a preso;
XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXV - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII - dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLI - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XLII - expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
XLIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XLIV - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
XLV - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLVII - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIX - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
L - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI - tratar de interesses particulares na repartição;
LII - exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
LIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Artigo 64 -
É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.

SEÇÃO III
Das responsabilidades

Artigo 65 - O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

§ 1° - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 66 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único -
A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.

CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e da Suspensão Preventiva

Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade das Providências Preliminares (NR)
- Capítulo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.


SEÇÃO I

Artigo 67 - São penas disciplinares principais:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 68 -
Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
Parágrafo único -
Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.
Artigo 69 -
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
Artigo 70 -
Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - o Governador;

I - o Governador; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão;

II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

IV - Diretores Gerais de Polícia e Assistentes Técnicos de Polícia, dirigentes da Corregedoria da Polícia Civil e Centros de Coordenação e Planejamento, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;

IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

V - Titulares de unidades diretamente subordinadas as Diretorias Gerais de Polícia, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;

V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

VI - Delegados de Polícia até a de suspensão limitada 8 (oito) dias;

VI - Revogado.

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.

§ 1° - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 71 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
Parágrafo único -
A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Artigo 72 -
A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo único -
A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Artigo 73 -
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I - descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;
II - reincidência em falta já punida com repreensão.
Parágrafo 1.° - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo 2.° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 74 -
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
V - insubordinação grave.

VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.

X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 76 - O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.
§ 1.° - Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
§ 2.° - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
Artigo 77 -
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República.
Artigo 78 -
Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil.
Artigo 79 -
Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto.

SEÇÃO II
Da Extinção da Punibilidade

Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;

I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

III - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

IV - da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

§ 1° - A prescrição começa a correr: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2° - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - O lapso prescricional corresponde: (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - A prescrição não corre: (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 65; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 5° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 81 - Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia administrativa;
III - Pela retroatividade da lei que não considere o fato como falta
Artigo 82 -
O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único -
Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 83 -
Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.

SEÇÃO III
Da Suspensão Preventiva

Das Providências Preliminares (NR)
- Seção III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 84 - Poderá ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a instauração de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial civil até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário da Segurança Pública, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
Artigo 84 -
A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 85 - Durante o período de suspensão preventiva o policial civil perderá 1/3 (um terço) do vencimento.

Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1° - O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 86 - O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à restituição nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

IV - proibição do porte de armas; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1° - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2° - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

CAPÍTULO X
Do Processo Disciplinar

Do Procedimento Disciplinar (NR)
- Capítulo X com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

 

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.

Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 88 - Instaurar-se-á sindicância;
Artigo 88 -
Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;

I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - quando não for obrigatório o processo administrativo.

II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1° - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2° - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 90 - A pena disciplinar até a de suspensão poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida.
§ 1.° - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
§ 2.° - A pena será aplicada após prévia lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração.

SEÇÃO II
Da Sindicância

Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR)

- "Caput" reposicionado na Seção II, com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° e 2°.

Artigo 91 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
Artigo 91 -
Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 92 - A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.

Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 93 - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.  
Artigo 93 -
O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3.° - Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.

§ 3° - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

SEÇÃO III
Do Processo Administrativo

Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III inclusive.

Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - A autoridade competente para determinar a instauração de processo administrativo, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja o seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 84, adotar as seguintes providências: (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 523, de 18/11/1987.

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

a) designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final da apuração; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 523, de 18/11/1987.

a) Revogada.

- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

b) recolhimento do distintivo, de armas e de algemas cedidas mediante carga. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 523, de 18/11/1987.

b) Revogada.

- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 95 - O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 95 -
O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
§ 2.° - Cabe ao presidente da comissão designar ser secretário, que será um Escrivão de Polícia.

Parágrafo único - Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° e 2°.

Artigo 96 - Não Poderá ser encarregado de proceder à sindicância nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.
Artigo 96 -
Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - A autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Parágrafo único - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contado da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 97 -
O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.

Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.

§ 1° - O mandado de citação deverá conter: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

1 - cópia da portaria; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3.° - o prazo a que se refere o parágrafo anterior "in fine", será contado da última publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 3° - Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 99 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Artigo 99 -
Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - O acusado não assistirá à inquisição do denunciante; antes porém de ser interrogado, as declarações que houver aquele prestado lhe serão lidas pelo Secretário.

§ 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 100 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

Artigo 100 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
- Artigo 100 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 101 - Ao acusado revel será nomeado defensor, bacharel em direito.

Artigo 101 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)
- Artigo 101 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 102 - O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
Artigo 102 -
O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor bacharel em direito.

§ 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 103 - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
Artigo 103 -
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.

§ 1° - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente, até as alegações finais.

§ 2° - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 104 - Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão conclusos ao presidente da comissão para designação da audiência de Instrução.

Artigo 104 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não superior a 5 (cinco), e pelo acusado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas comissão, em número não superior a 8 (oito) e pelo acusado.
§ 2.° - As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
§ 3.° - Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
§ 4.° - Tratando-se de militar ou policial-militar o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comandante com as indicações necessárias.

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° a 4°.

Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, soros e cunhados, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas Circunstâncias.

Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.

§ 1° - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82 mediante comunicação da Comissão Processante.

§ 2° - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3.° - O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio ao depoente.

§ 3° - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 106 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1° - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2° - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 107 - A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com o prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.
Artigo 107 -
As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.

§ 1° - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 108 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, sempre que possível, independente de notificação.

Artigo 108 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

§ 1° - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 105. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 109 - Em qualquer fase do processo poderá o presidente da comissão ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Artigo 109 -
Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los a quem de direito, observados, também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.

§ 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.

§ 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 110 - O presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.

Artigo 110 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
- Artigo 110 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 111 - É permitida à comissão tomar conhecimento de arguições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.
Artigo 111 -
Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Quando as arguições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimando das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 112 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
Artigo 112 -
Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Durante estes prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu advogado, vistas dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, na repartição.

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 113 - Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a comissão no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.

Artigo 113 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o presidente da comissão designará defensor, bacharel em Direito, para apresentá-las, assinando-lhe novo prazo.

§ 1° - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que entender cabível.

§ 2° - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3.° - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - O presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.

§ 1° - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - Determinada a diligência será concedido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumpri-la.

§ 2° - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3.° - Sobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.

§ 3° - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 5° - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 115 - Compete ao Delegado Geral de Polícia, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.

Artigo 115 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 116 - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.

Artigo 116 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)
- Artigo 116 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 117 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

Artigo 117 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR)
- Artigo 117 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 118 - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.

Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- Artigo 118 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

SEÇÃO IV (NR)

Dos Recursos (NR)
- Seção acrescentada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 119 - Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por policial civil, o Delegado Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.

Artigo 119 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurado contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao Delegado Geral de Polícia.

§ 1° - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - A autoridade policial, pelas vias hierárquicas, comunicará, de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.

§ 2° - Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 5° - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 6° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 120 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 120 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- Artigo 120 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 121 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuracão da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.

Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)
- Artigo 121 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

CAPÍTULO XI
Da Revisão do Processo Disciplinar

Da Revisão (NR)
- Capítulo XI com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 122 - Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do punido, quando:
Artigo 122 -
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

II - a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

III - a decisão se fundar em depoimentos, exames, pericias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;

III - Revogado;

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

IV - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido;

IV - Revogado;

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

V - ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da pena aplicada.

V - Revogado;

- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos «in limine».

§ 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II, cujo direito decai em 3 (três) anos contados da data da publicação da decisão no órgão oficial.

§ 2° - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3° - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 4° - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 123 - A revisão não autoriza a agravação da pena.

Artigo 123 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)
- Artigo 123 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 124 - Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre, por advogado.

Artigo 124 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 125 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR)
- Artigo 125 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 126 - O pedido será sempre dirigido a autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Artigo 126 -
Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acusado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 1.° - A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o presidente.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 2.° - Incumbe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

§ 3.° - Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do requerente.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 127 - Recebido o pedido o presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretende produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Artigo 127 -
Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Parágrafo único - Nas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o processo disciplinar.

Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

Artigo 128 - Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.

Artigo 128 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)
- Artigo 128 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 129 - Vetado.
Artigo 130 -
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único -
Computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 131 -
Compete ao órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal policial civil.
Artigo 132 - O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando necessários ao exercício de suas funções.

Artigo 132 - O Estado fornecerá aos policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento e munição, para o efetivo exercício de suas funções. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.282, de 18/01/2016.

§ 1° - A carteira de identidade funcional dos policiais civis será elaborada com observância das diretrizes básicas previstas na legislação federal para emissão da carteira de identidade pelo órgão estadual de identificação, dará direito ao porte de arma e ao uso de distintivo, e terá fé pública e validade como documento de identificação civil. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.282, de 18/01/2016.

§ 2° - Aplica-se, no que couber, à carteira de identidade funcional instituída para os policiais civis aposentados o disposto no §1° deste artigo. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.282, de 18/01/2016.

Artigo 133 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor (Presídio).

Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina, de Encarregado de Setor (Presídio) e de Chefe de Seção (Presídio). (NR)
- Artigo 134 com redação dada pela Lei Complementar n° 467, de 02/07/1986.

Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça. (NR)
- Artigo 134 com redação dada pela Lei Complementar n° 498, de 29/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.

Artigo 135 - Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.° 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei n.° 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n.° 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.
Artigo 136 -
Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos inativos.
Artigo 137 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 138 -
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.° de março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto-lei n.° 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea "a" do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.° - Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:
I - o fato não for mais considerado infração disciplinar;
II - de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 2.° -
Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.
Artigo 3.° -
Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.
Parágrafo único -
Os ocupantes dos cargos a que alude este artigo, serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4.° -
Vetado.
Artigo 5.° -
Vetado.
Parágrafo único -
Vetado.
Artigo 6.° -
Vetado.
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.°

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

Tabela

Referência

A

V

DENOMINAÇÃO

Tabela

Referência

A

V

Inicial

Final

Inicial

Final

Delegado Geral

SQC-I

60

75

I

VE-1

Delegado Geral de Polícia

SQC-I

60

75

I

VE-1

Diretor Geral de Polícia (Departamento Nível II)

SQC-I

59

74

I

VE-1

Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial)

SQC-I

59

74

I

VE-1

Assistente Técnico de Polícia

SQC-I

58

73

I

VE-1

Assistente Técnico de Polícia

SQC-I

58

73

I

VE-1

Diretor Técnico (Divisão - Nível III)

SQC-I

58

73

I

VE-1

Vetado     
Diretor Técnico (Divisão - Nível III)

SQC-I

58

73

I

VE-1

Vetado     
Diretor Técnico (Divisão - Nível II)

SQC-I

57

72

I

VE-1

Vetado     
Diretor Técnico (Serviço - Nível I)

SQC-I

55

70

I

VE-1

Vetado     
Delegado Regional de Polícia

SQC-I

58

73

I

VE-1

Delegado Regional de Polícia

SQC-I

58

73

I

VE-1

Assistente de Planejamento e Controle II

SQC-I

55

70

I

VE-1

Assistente de Planejamento e Controle Policial

SQC-I

55

70

I

VE-1

Delegado de Polícia Substituto

SQC-I

43

58

I

VE-3

Delegado de Polícia Substituto

SQC-I

43

58

I

VE-3

Escrivão de Polícia Chefe II

SQC-I

34

53

III

VE-2

Escrivão de Polícia Chefe II

SQC-I

34

53

III

VE-2

Investigador de Polícia Chefe II

SQC-I

34

53

III

VE-2

Investigador de Polícia Chefe II

SQC-I

34

53

III

VE-2

Escrivão de Polícia Chefe I

SQC-I

33

52

III

VE-2

Escrivão de Polícia Chefe I

SQC-I

33

52

III

VE-2

Investigador de Polícia Chefe I

SQC-I

33

52

III

VE-2

Investigador de Polícia Chefe I

SQC-I

33

52

III

VE-2

Chefe de Seção Telecomunicações Policial

SQC-II

34

53

III

VE-3

Chefe de Seção (Telecomunicações Policial)

SQC-II

34

53

III

VE-3

Encarregado de Setor de Telecomunicações Policial

SQC-II

31

48

II

VE-2

Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial)

SQC-II

31

48

II

VE-2

      Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial)

SQC-II

30

47

II

VE-2

      Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial)

SQC-II

28

45

II

VE-2

      Encarregado de Setor (Carceragem)

SQC-II

27

44

III

VE-2

      Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial)

SQC-II

24

41

II

VE-2

Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial)

SQC-II

17

34

II

VE-2

Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial)

SQC-II

17

34

II

VE-2

Perito Criminal Chefe

- Classe acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981.

SQC-II4465IVVE-4Perito Criminal ChefeSQC-II4465IVVE-4

Perito Criminal Encarregado

- Classe acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981.

SQC-II4263IVVE-4Perito Criminal EncarregadoSQC-II4263IVVE-4
Perito Criminal

SQC-III

40

61

IV

VE-4

Perito Criminal

SQC-III

40

61

IV

VE-4

Técnico de Telecomunicações Policial

SQC-III

27

44

II

VE-2

Técnico de Telecomunicações Policial

SQC-III

27

44

II

VE-2

Operador de Telecomunicações Policial

SQC-III

27

44

II

VE-2

Operador de Telecomunicações Policial

SQC-III

27

44

II

VE-2

Fotógrafo (Técnica Policial)

SQC-III

27

44

II

VE-2

Fotógrafo (Técnica Policial)

SQC-III

27

44

II

VE-2

Inspetor de Diversões Públicas

SQC-III

27

44

II

VE-2

Inspetor de Diversões Públicas

SQC-III

27

44

II

VE-2

Auxiliar de Necrópsia

SQC-III

27

44

II

VE-2

Auxiliar de Necrópsia

SQC-III

27

44

II

VE-2

Pesquisador Dactiloscópico Policial

SQC-III

24

41

II

VE-2

Pesquisador Dactiloscópico Policial

SQC-III

24

41

II

VE-2

Carcereiro

SQC-III

23

40

II

VE-2

Carcereiro

SQC-III

23

40

II

VE-2

Dactiloscopista Policial

SQC-III

16

31

I

VE-1

Dactiloscopista Policial

SQC-III

16

31

I

VE-1

Motorista Policial

- Vide Lei Complementar n° 456, de 12/05/1986, que alterou a denominação do cargo para "Agente Policial".

SQC-III

16

33

II

VE-2

Motorista Policial

SQC-III

16

33

II

VE-2

Atendente de Necrotério Policial

SQC-III

15

32

II

VE-2

Atendente de Necrotério Policial

SQC-III

15

32

II

VE-2

- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.

- Vide Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

Tabela

Referência

A

V

DENOMINAÇÃO

Tabela

Referência

A

V

Inicial

Final

Inicial

Final

SÉRIE DE CLASSES

     

SÉRIE DE CLASSES

     
            
Delegado de Polícia:     Delegado de Polícia:     
Delegado de Polícia Classe Especial

SQC-III

52

71

III

VE-2

Delegado de Polícia Classe Especial

SQC-III

52

71

III

VE-2

Delegado de Polícia 1ª Classe

SQC-III

50

69

III

VE-2

Delegado de Polícia 1ª Classe

SQC-III

50

69

III

VE-2

Delegado de Polícia 2ª Classe

SQC-III

48

65

II

VE-2

Delegado de Polícia 2ª Classe

SQC-III

48

65

II

VE-2

Delegado de Polícia 3ª Classe

SQC-III

46

61

I

VE-2

Delegado de Polícia 3ª Classe

SQC-III

46

61

I

VE-2

Delegado de Polícia 4ª Classe

SQC-III

44

59

I

VE-3

Delegado de Polícia 4ª Classe

SQC-III

44

59

I

VE-3

Delegado de Polícia 5ª Classe

SQC-III

43

58

I

VE-3

Delegado de Polícia 5ª Classe

SQC-III

43

58

I

VE-3

            
Escrivão de Polícia:     Escrivão de Polícia:     
Escrivão de Polícia III

SQC-III

33

52

III

VE-2

Escrivão de Polícia III

SQC-III

33

52

III

VE-2

Escrivão de Polícia II

SQC-III

31

48

II

VE-2

Escrivão de Polícia II

SQC-III

31

48

II

VE-2

Escrivão de Polícia I

SQC-III

30

45

I

VE-2

Escrivão de Polícia I

SQC-III

30

45

I

VE-2

            
Investigador de Polícia:     Investigador de Polícia:     
Investigador de Polícia III

SQC-III

33

52

III

VE-2

Investigador de Polícia III

SQC-III

33

52

III

VE-2

Investigador de Polícia II

SQC-III

31

48

II

VE-2

Investigador de Polícia II

SQC-III

31

48

II

VE-2

Investigador de Polícia I

SQC-III

30

45

I

VE-2

Investigador de Polícia I

SQC-III

30

45

I

VE-2

- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.

- Vide Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981.