Ementa | Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. |
Projeto/Autoria | PL 605/2000 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 29/12/2000, p.6 |
Texto Atualizado Texto Original | |
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. | |
Situação Atual | Sem revogação expressa |
Temas |
Tributos |
Palavras-Chave | TRIBUTOS / ITCMD |
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: Parágrafos 1.º e 3.º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei n. 10.705/2000, bem como a letra "b" do inciso I do artigo 23 do Decreto n. 46.655/2002 - Liminar: Sem liminar
Resultado Final: Julgada improcedente em 06/06/2018, com trânsito em julgado em 31/10/2018
Artigo 1.º - Altera a alínea "b" do inciso II do artigo 6.º da Lei n. 10.705/2000 (DOE-I 16/12/2015, p.1)
Altera a Lei nº 10.705, de 2000 (DOE-I 22/12/2001, p. 4)
Regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2017, a que se refere a Lei 16.498, de 2017 (DOE-I 20/07/2017, p. 1)
Regulamenta a Lei n. 16.029/2015, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado (DOE-I 05/12/2015, p.1)
Introduz alterações no ITCMD, aprovado pelo Decreto n. 46.655/2002 (DOE-I 07/10/2004, p. 3)
Aprova o Regulamento do ITCMD, de que trata a Lei n. 10.705/2000 (DOE-I 02/04/2002, p. 4)
Aprova Regulamento do ITCMD (DOE-I 05/06/2001, p.2)
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais (DOE-I 04/12/2015, p.1)
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de S. Paulo (DOE-I 17/04/2014, p.1)
Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente (DOE-I 20/05/2008, p.1)
Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30/07/2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a: I - imposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei n. 10.705/2000; II - taxa sobre doação, anterior à Lei n. 10.705/2000 (DOE-I 12/01/2008, p.1)