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Comissão de Fiscalização e Controle - 20ª Legislatura


03/09/2025 - DELIBERAR A PAUTA ANEXA E TRATAR DE OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE DA COMISSÃO

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE



ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA LEGISLATURA.



Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, no Plenário José Bonifácio da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Primeira Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização e Controle, da Terceira Sessão Legislativa da Vigésima Legislatura, sob a presidência do Senhor Deputado Delegado Olim. Presentes os Senhores Deputados Donato, Reis, Milton Leite Filho, Delegado Olim, Caio França (membros efetivos) e o Senhor Deputado Thiago Auricchio (membro substituto eventual, regimentalmente indicado pela sua liderança partidária). Ausentes os Senhores Deputados Alex Madureira, Carlos Cezar, Dirceu Dalben, Altair Moraes, Jorge Caruso e Leonardo Siqueira. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. Deliberação da pauta: Item 1 - Processo RGL nº 6711/2011, de interesse da Fundação Prefeito Faria Lima-CEPAM, que encaminha documentação relativa ao exercício de 1996, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento dos autos. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 2 - Processo RGL nº 7092/2011, de interesse da Agencia Metropolitana de Campinas-AGEMCAMP, que encaminha documentação relativa aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo arquivamento dos autos deste processo RGL n° 7092, de 2011. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 3 - Processo RGL nº 7190/2011, de interesse da Agência Metropolitana da Baixada Santista-AGEM, que encaminha documentação relativa aos exercícios de 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo arquivamento dos autos deste processo RGL n° 7190, de 2011, após remessa de ofícios à Procuradoria Geral Do Estado e ao Ministério Público (com cópia desta manifestação), para que sejam tomadas as medidas que considerarem pertinentes 'opportuno tempore'. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 4 - Processo RGL nº 187/2012, de interesse da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo-ARSESP, que encaminha documentação relativa aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985, pela. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo o arquivamento dos autos do processo RGL 187 de 2012, com a instrução dos votos pela regularidade das contas da Agência Reguladora De Saneamento E Energia Do Estado De São Paulo- Arsesp. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 5 - Processo RGL nº 2876/2015, de interesse da Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Rodoanel Oeste, que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2014, em atendimento à Lei 14.952 de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo o arquivamento do processo RGL nº 02876, de 2015, visto que as informações constantes nos autos atendem ao disposto na lei nº 14.952, de 2013. Concedida vista ao Deputado Reis. Item 6 - Processo RGL nº 5807/2015, de interesse da Fundação Prefeito Faria Lima-CEPAM, que encaminha Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2013, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento dos autos, levando-se em consideração a decisão do TCE/SP que julgou como regulares as contas da Cepam referentes ao exercício de 2013. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 7 - Processo RGL nº 6095/2015, de interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP SABESP, que encaminha proposta orçamentária relativa aos exercícios de 1996,2006,2007,2008,2009,2013,2014 e 2015, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo arquivamento do processo RGL n° 6095/2015, visto que as leis orçamentárias respectivas já se encontram aprovadas (estando todas executadas), atrelado ao fato da Sabesp ter sido recentemente privatizada, e envio de ofício à Sabesp, a fim de dar-lhe ciência desta decisão. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 8 - Processo RGL nº 6137/2015, de interesse da Agência Metropolitana de Campinas-AGEMCAMP, que encaminha Relatório da Administração e demais documentações relativas aos exercícios de 2012,2013 e 2014, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo arquivamento deste processo RGL nº 6137 de 2015. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 9 - Processo RGL nº 6304/2015, de interesse do Centro Paula Souza-CEETPS, que encaminha Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2014, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento dos autos, considerando o cumprimento da missão institucional pela entidade e o julgamento do TCE/SP. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 10 - Processo RGL nº 6307/2015, de interesse do Centro de Atendimento Sócioeducativo ao Adolescente-FUNDAÇÃO CASA, que encaminha Relatório da Administração e demais documentação relativa aos exercícios de 2011,2012,2013 e 2014, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento dos autos e que uma cópia desta manifestação seja encaminhada à fundação casa, para que dela tome ciência e reforce os esforços necessários para atender as ressalvas apontadas pelo TCE/SP, de modo a aprimorar os serviços que presta. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 11 - Processo RGL nº 6439/2015, de interesse da Agência de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP, que encaminha Proposta orçamentária relativa aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento do processo RGL nº 6439/2015, após conhecer da sua documentação, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações pelo Tribunal de Contas. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 12 - Processo RGL nº 6562/2015, de interesse da Bolsa do Café e Mercadorias de Santos-Bolsa do Café, que encaminha Documentação relativa aos Artigos 3º e 5º da Lei 4595/85 para os exercícios de 1997 a 2009, informação da extinção da instituição e cópia da decisão exarada pelo TCE, que reconhece a inexistência de passivos em pendências quando de sua liquidação, pela Bolsa do Café e Mercadorias de Santos-Bolsa do Café. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento processo RGL n° 06562, de 2015, diante da extinção da bolsa do café, da análise dos documentos juntados e da inexistência de passivo atestada pelo Tribunal de Contas, não restam providências para esta comissão tomar, a não ser determinar, como fez aquela Egrégia Corte, a sua exclusão do rol de entidades fiscalizadas por este órgão técnico. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 13 - Processo RGL nº 7871/2015, de interesse da Agência Metropolitana da Baixada Santista-AGEM, que encaminha Proposta orçamentária relativa ao exercício de 2016, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo o arquivamento deste processo RGL nº 07871 de 2015. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 14 - Processo RGL nº 1952/2016, de interesse da Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. - CCR AUTOBAN, que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2015, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento do processo RGL 01952, de 2016. Concedida vista ao Deputado Reis. Item 15 - Processo RGL nº 1968/2016, de interesse da Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - CCR RODOANEL, que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2015, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo o arquivamento do processo RGL nº 01968/2016, visto que as informações constantes nos autos atendem ao disposto na lei nº 14.952, de 2013 Concedida vista ao Deputado Reis. Item 16 - Processo RGL nº 4908/2016, de interesse da AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA - AGEM, que encaminha Proposta orçamentária relativa ao exercício de 2017, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo o arquivamento deste processo RGL n° 4908, de 2016. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 17 - Processo RGL nº 1843/2017, de interesse do FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO -ZOOLÓGICO, que encaminha Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2016, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento dos autos, levando-se em consideração a decisão do TCE/SP que julgou como regulares as contas da Fundação Parque Zoológico de São Paulo referentes ao exercício de 2016; considerando também que o Zoológico teve sua extinção autorizada pela lei nº 17.293/2020. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 18 - Processo RGL nº 1844/2017, de interesse da FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO- ZOOLÓGICO, que encaminha Proposta orçamentária relativa ao exercício de 2017, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo o arquivamento do presente processo RGL n° 1844, de 2017, ante o exposto e considerando, também, que o Zoológico teve sua extinção autorizada pela lei n° 17.293/2020. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 19 - Processo RGL nº 2199/2017, de interesse da Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A AUTOBAN, que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2016, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo o arquivamento do processo RGL 02199, de 2017. Concedida vista ao Deputado Reis. Item 20 - Processo RGL nº 2200/2017, de interesse da Concessionária do Rodoanel Oeste S.A Rodoanel Oeste, que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2016, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo o arquivamento do processo RGL nº 02200/2017, visto que as informações constantes nos autos atendem ao disposto na lei nº 14.952, de 2013. Concedida vista ao Deputado Reis. Item 21 - Processo RGL nº 8652/2017, de interesse da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, que encaminha proposta orçamentária relativa ao exercício de 2018, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo o arquivamento deste processo RGL n° 8652, de 2017. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 22 - Processo RGL nº 1441/2018, de interesse da FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO, que encaminha proposta Orçamentária relativa ao exercício de 2018, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo o arquivamento do processo RGL n° 1441/2018. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 23 - Processo RGL nº 1442/2018, de interesse da FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO, que encaminha Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2017, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento do presente processo RGL n° 1442, de 2018, levando-se em consideração a decisão do TCE/SP que julgou como regulares com ressalvas as contas da Fundação Parque Zoológico De São Paulo referentes ao exercício de 2016; considerando, também, que o zoológico teve sua extinção autorizada pela lei n° 17.293/2020. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 24 - Processo RGL nº 1560/2018, de interesse da Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A.-AUTOBAN, que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2017, em atendimento à Lei 14.952 de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo o arquivamento do processo RGL 01560, de 2018. Concedida vista ao Deputado Reis. Item 25 - Processo RGL nº 1710/2018, de interesse da Renovias Concessionária S.A., que encaminha Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2017, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo o arquivamento do processo RGL nº 01710/2018, visto que o processo preenche as exigências contidas na legislação que rege a matéria, bem como os balanços financeiros se encontram disponibilizados no site eletrônico concessionária, conforme preceitua o artigo 2º da referida lei. Concedida vista ao Deputado Reis. Item 26 - Processo RGL nº 5884/2018, de interesse da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, que encaminha proposta orçamentária ao exercício de 2019, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985, pela. Foi relator o Deputado Alex Madureira com voto propondo o arquivamento deste processo RGL nº 5884 de 2018. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 27 - Processo RGL nº 360/2019 - Proposta orçamentária relativa ao exercício de 2019, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985, encaminhada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo arquivamento do processo RGL nº 360/2019, após conhecer da proposta orçamentária da ARTESP para o exercício de 2019. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 28 - Processo RGL nº 1851/2019 - Proposta orçamentária relativa ao exercício de 2019, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985, encaminhada pela Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto propondo o arquivamento do presente processo RGL n° 1851, de 2019, diante do exposto e considerando-se, também, que o zoológico teve sua extinção autorizada pela lei n° 17.293/2020. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 29 - Processo RGL nº 5736/2019 - Propostas orçamentárias anuais relativas aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985, encaminhadas pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo o arquivamento do processo RGL n° 05736/2019, tendo em vista que a documentação completa apresentada chegou a esta casa em agosto de 2019, e já tendo sido aprovada a lei orçamentária, da qual consta a previsão orçamentária da UNESP para os anos mencionados, e ciência desta manifestação à UNESP. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 30 - Processo RGL nº 5737/2019 - Propostas orçamentárias anuais relativas aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985, encaminhadas pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo o arquivamento do processo RGL n° 05737/2019, tendo em vista que a documentação completa apresentada chegou a esta casa em agosto de 2019, e já tendo sido aprovada a lei orçamentária, da qual consta a previsão orçamentária da UNESP para os anos mencionados, e ciência desta manifestação à UNESP. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 31 - Processo RGL nº 6497/2019 - Propostas orçamentárias relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em atendimento ao artigo 5º da Lei 4595/1985, encaminhadas pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto propondo arquivamento do processo RGL n° 6497/2019, considerando todo o período a que se referem a documentação apresentada e que as leis orçamentárias respectivas já se encontram aprovadas (estando todas, inclusive, executadas), e o envio de ofício à UNICAMP, a fim de dar-lhe ciência desta manifestação e solicitar que procedam o envio da proposta orçamentária anual antes do início do exercício financeiro seguinte, atendendo ao disposto no artigo 5° da lei n° 4.595/1985 Aprovado como parecer o voto do relator. REQUERIMENTOS RECEBIDOS PARA DELIBERAÇÃO Item 32 - Requerimento eletrônico nº 632/2023 de autoria do Senhor Dep. Donato: 'Requeiro, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, que seja convidado o Senhor Secretário de Parcerias em Investimentos, Sr. Rafael Benini, com o objetivo de prestar a esta Comissão de Fiscalização e Controle informações sobre o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP. JUSTIFICATIVA Recentemente a Secretaria de Parcerias em Investimentos intermediou a contratação da International Finance Corporation (IFC) para a prestação de serviços técnicos especializados de apoio e consultoria para a estruturação de nova rodada de concessões no setor de mobilidade. Além disso, a Secretaria é a responsável pela coordenação do Programa de Parceria de Investimentos (PPI-SP), instituído por meio do Decreto nº 67.443/2023. Nesse sentido, considerando as competências dessa Comissão, conforme § 15 do artigo 31 do Regimento Interno, especialmente no que concerne a verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos órgãos da administração estadual no cumprimento dos seus objetivos Institucionais, apresentamos este requerimento a fim de que o Sr. Secretário possa prestar esclarecimentos a esta Comissão sobre os projetos de desestatização atualmente em andamento, assim como sobre as contratações de assessoria e consultoria já formalizadas com o objetivo de promover estudos sobre as desestatizações' (Processo Alesp nº 11164/2023). Aprovado o requerimento. Item 33 - Requerimento eletrônico Nº 1119/2023 de autoria do Senhor Dep. Donato: 'Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado e do artigo 9º, II, da Lei nº 4.595, de 1985, combinados com os artigos 31, IV, XIV e § 15, e 166 do Regimento Interno, requeremos que se oficie a Senhora Natália Resende, Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, requisitando-lhe as informações a seguir. 1. Quais as ações previstas para execução em 2023 relativas ao Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais? Solicitamos o detalhamento de cronograma físico financeiro, bem como a informação da respectiva dotação orçamentária que fará frente à despesa. 2. Há contratos em andamento sob gerenciamento desta Pasta para as ações pertinentes ao referido programa? 3. Como está se desenvolvendo a articulação com o Município de São Paulo no que tange ao referido programa? JUSTIFICATIVA Os Decretos nº 55.494 e 55.495, ambos de 26 de fevereiro de 2010, assim como suas alterações posteriores, tratam do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, no âmbito do Estado de São Paulo. Por força do Decreto nº 67.479, de 10 de fevereiro de 2023, a Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais passou a pertencer à Secretaria de Infraestrutura, Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Justifica-se o presente requerimento pela prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar os atos da Administração Pública, em especial, no que concerne a um programa na magnitude do Programa Mananciais e sua importância para proteção dessas áreas e a promoção de ações de infraestrutura que impactam diretamente não só na qualidade de vida da população que ocupa tais áreas, mas também de toda RMSP, na medida em que afeta a qualidade e abastecimento de água da região. Nesse sentido, considerando as competências dessa Comissão, conforme § 15 do artigo 31 do Regimento Interno, especialmente na verificação da regularidade, eficiência e eficácia dos órgãos da administração estadual no cumprimento dos seus objetivos Institucionais, apresentamos este requerimento a fim de que a Sra. Secretária possa prestar as informações necessárias a esta Comissão sobre as ações relativas a Programa Mananciais atualmente em andamento e previstas para esse ano' (Processo Alesp nº 16383/2023). Aprovado o requerimento. Item 34 - Requerimento - REQ 2578 / 2024, de autoria do Senhor Dep. Guto Zacarias: 'Requeiro, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, a convocação do Senhor Guilherme Lencastre, presidente da Enel em São Paulo, para que esclareça na Comissão Permanente de Fiscalização e Controle (CFC) sobre os motivos que levaram a falta de luz, tal como a demora do restabelecimento do serviço na Grande São Paulo após o temporal da Sexta-Feira (12). JUSTIFICATIVA É necessário que seja esclarecido pelo responsável da empresa os motivos pela demora no restabelecimento de energia elétrica, que afetou mais de 2,1 milhões de endereços após o temporal que atingiu a Grande São Paulo. A falta de energia compromete a qualidade de vida dos moradores, gerando prejuízos econômicos e dificuldades em áreas como segurança pública e serviços essenciais. A falta de resposta efetiva por parte da concessionária e a dificuldade em acessar os canais de atendimento da Enel agravam ainda mais a situação de vulnerabilidade das comunidades afetadas. Além disso, a interrupção prolongada no fornecimento de energia impacta diretamente o abastecimento de água, já que o funcionamento de sistemas de bombeamento e outras infraestruturas depende da eletricidade. Esse cenário tem causado transtornos à população, colocando em risco a saúde pública e exacerbando o sofrimento das pessoas atingidas, que já enfrentam os danos das chuvas. O presidente da Enel precisa prestar esclarecimentos sobre as ações adotadas para a rápida normalização dos serviços e as estratégias para prevenir novos episódios de falhas em larga escala. Por fim, as fortes chuvas já resultaram em mais de cinco mortes, demonstrando a gravidade da situação. A convocação do presidente da Enel permitirá investigar a capacidade da empresa em atender à demanda emergencial em eventos climáticos extremos, além de verificar se as medidas preventivas e operacionais estão sendo adequadas para mitigar os efeitos das tempestades. A responsabilização e o compromisso com a prestação de serviços adequados são fundamentais para evitar futuras tragédias e garantir que a população tenha acesso a serviços básicos como a energia elétrica' (Processo Alesp nº24814/2024). Aprovado o requerimento. DOCUMENTOS EXTERNOS RECEBIDOS PARA FINS DE CIÊNCIA DA COMISSÃO Item 35 - Ofício GP nº 103/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP que encaminha Relatório das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao primeiro trimestre do exercício de 2024, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 33 da Constituição Estadual, combinado com o inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 709/93 e com o inciso XXXV do artigo 27 do Regimento Interno. (Processo Digital Alesp nº 19039 / 2024) Item 36 - Ofício GP nº 98/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP que encaminha cópia do relatório referente ao 2º trimestre de 2024, em atendimento à Lei nº 13.757/2009, proferido nos autos do Processo SEI 0008110/2020-71.(Processo Digital Alesp nº 19025 / 2024) Item 37 - Ofício C.MAB nº 73/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes aos processos TC-029620/026/14 e TC-024490/026/17 - Prestações de contas de repasses públicos em decorrência de convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Missão Belém com vistas ao atendimento de saúde de pacientes com dependência química, em regime de comunidade terapêutica de até 200 (duzentos) pacientes/mês. (Processo Digital Alesp nº 6075 / 2024) Item 38 - Ofício C.MAB nº 1048/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes aos Processos TC 016536.989.20 e TC-011424.989.20 - Prestação de Contas de repasses de convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Irmandade da Santa Casa de Andradina.(Processo Digital Alesp nº 19138 / 2024) Item 39 - OFÍCIO CGC-SEB Nº 1135/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP- encaminha decisões referentes ao processo TC002432.989.23-4, que julgou regulares, com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2023 da Desenvolvimento Rodoviário S/A - Dersa. (Processo Digital Alesp nº 19178 / 2024) Item 40 - Ofício CCA nº 1699/2024, acompanhado de cópia da decisão proferida no processo eTC-007327.989.23, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - JULGOU ILEGAL o ato concessório de pensão em exame, negando seu registro, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixou de determinar a devolução dos valores recebidos pela beneficiária por tratar-se de verba alimentar recebida de boa-fé. Acúmulo, simultaneamente, de duas pensões, em hipótese constitucionalmente vedada. (Processo Digital Alesp nº 19314 / 2024) Item 41 - Correspondência eletrônica recebida do 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Social da Capital, em resposta ao Ofício SGP 898/2024 - que encaminhou cópia do parecer 798/2024, da CFOP referente ao Processo RGL 4547/2016, o qual reconhece decisão do Tribunal de Contas referente a contrato irregular. Encaminha arquivamento da notícia de fato - representação nº 0695.0000405/2024-3ºPJ. (Processo Digital Alesp nº 19222 / 2024) Item 42 - Ofício CG.C.DER nº 1260/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP ref. TC-000661/009/14 e TC-000662/009/14 - Prestação de Contas - exercícios 2010 e 2011- julgadas irregulares - Convênio Órgão Público Concessor: Departamento Regional de Saúde de Sorocaba Secretaria de Estado da Saúde. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Itapetininga. (Processo Digital Alesp nº 19692 / 2024) Item 43 - Ofício CGCRRM nº 642/24 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-27965/026/15 Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Secretaria de Estado da Saúde Fundação Instituto de Pesquisa Estudo de Diagnóstico por Imagem FIDI. Julgada irregular a prestação de contas referente ao exercício. (Processo Digital Alesp nº 19819 / 2024) Item 44 - Ofício CG CDR nº 1196/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha documentação referentes ao TC 008465.989.20-0 Ref.: Prestação de Contas - Convênio - FURP exercício 2017 - Repasse Terceiro Setor - Julgada irregular a prestação de contas referente ao exercício. (Processo Digital Alesp nº 20889 / 2024) Item 45 - Ofício CG.C.DER nº 1202/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP- encaminha documentação referente ao TC-005217.989.177 prestação de contas referente a convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo Leste (DRADS Mogi das Cruzes) e a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, julgada irregular a prestação de contas do valor de R$194.288,04, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a Prefeitura à devolução do valo impugnado.(Processo Digital Alesp nº 21060 / 2024) Item 46 - Relatório das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao segundo trimestre do exercício de 2024. (Processo Digital Alesp nº 21279/ 2024) Item 47 - Ofício PJPP-CAP n. 0695.0000985/2023 recebido da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (MPSP) que encaminha Resposta ao Ofício SGP nº2062/2023 à Procuradoria Geral do Estado que enviou cópia do parecer 811 de 2023 da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, na análise do processo RGL 4083/2023 - Eventuais irregularidades no Pregão SABESP online ME n. 19608/16, Contrato n. 19.608/2016 e Termos Aditivos decorrentes, firmados entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e a empresa Vitalux-Ecoativa Projetos Sustentáveis Ltda. Decisão: 'Diante do exposto, não havendo qualquer elemento que justifique a investigação ou a propositura de ação civil pública, promovo o arquivamento do presente expediente' (Processo Digital Alesp nº 21387 / 2024) Item 48 - OFÍCIO CGC-SEB Nº 1294/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP - encaminha documentos referentes ao Processo TC011229.989.20-7 - Prestação de contas - repasses públicos ao terceiro setor entre a Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS, à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem - FIDI (Processo Digital Alesp nº 21451 / 2024) Item 49 - Ofício C.CCM nº 1240/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP - encaminha decisões referentes ao Processo TC00767/1026/18- Prestação de contas de convênio firmado e Secretaria de Estado da Saúde e o Serviço Social da Construção Civil de São Paulo - SECONCI repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2017. Regularidade, no valor de R$ 129.429.570,9522, dando quitação aos responsáveis sobre esta quantia, e irregularidade do importe de R$151.919,48 (Processo Digital Alesp nº 21930 / 2024) Item 50 - Ofício CGCRRM nº 792/24 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP-Encaminha documentação referente ao Processo TC18179/026/17 - prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2016 pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação do ABC - FUABC objetivando operacionalização da gestão execução das atividades serviços de saúde no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário. Julgada regular parte da prestação de contas no valor de R$46.745.958,70, e irregular a quantia de R$310.033,55, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.(Processo Digital Alesp nº 22022 / 2024) Item 51 - Ofício CCA nº 1984/2024, acompanhado de cópia da decisão proferida no processo eTC-002752.989.15, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - prestação de contas de convênio entre o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS (sendo responsável pela fiscalização a Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social - Região de Barretos) à entidade Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - ABECAO. JULGADA REGULAR a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2014, no valor de R$ 112.949,93, e IRREGULAR a aplicação, no valor de R$10.083,56, condenando a entidade beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências demonstradas.(Processo Digital Alesp nº 22129 / 2024) Item 52 - Notificação recebida da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (MP/SP). Promoção de arquivamento - Resposta ao Ofício SGP nº 538/2024, que encaminhou cópia do Parecer da CFOP nº 606/2024, referente ao Processo de Contrato RGL nº 325/2019, proveniente do Of. C.ECR 229/2019 TC0003155/026/09-Julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e o termo de aditamento celebrados entre a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo CODASP e a empresa CPF Construtora Ltda. 'Assim sendo, considerando, de um lado, a inexistência de prejuízo; e de outro, a prescrição das sanções previstas quanto a eventuais atos de improbidade administrativa, nenhuma medida pode ser adotada. Em razão do exposto, promovo o arquivamento dos autos'. (Processo Digital Alesp nº 22279 /2024) Item 53 - Ofício CGCRRM nº 754/24 - Processo TC-22048.989.20-6 (Ref. Procs. TCs-9221e9754.989.23) recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP - Trata-se de prestação de contas de repasse efetuado no exercício de 2019 pela Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF à Associação Espírita Vicente de Paulo -Instituto Bezerra de Menezes. Conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, deu-lhes provimento parcial, para o fim de afastar as falhas relacionadas à falta do Termo de Aditamento prorrogando a vigência contratual, e à transferência do saldo de 2019 para o exercício seguinte, cancelando, consequentemente, a determinação de devolução de R$ 411.563,96 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e sessenta e três reais, e noventa e seis centavos) aos cofres estaduais, bem como a multa imposta, mantendo-se as demais razões de decidir.(Processo Digital Alesp nº 22336 / 2024) Item 54 - Ofício CCA nº 2095/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo eTC00011272.989.23- prestação de contas decorrente do repasse efetuado pela Secretaria de Desenvolvimento Social ao Casulo - Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança e do Adolescente, em 2021 - JULGOU IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências. (Processo Digital Alesp nº 22969 / 2024) Item 55 - Ofício C.MAB nº 1394/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP- encaminha decisões referentes ao Processo: TC014719.989.19- julgou parcialmente irregular a prestação de contas de repasses públicos ao Terceiro Setor entre a Secretaria de Estado da Saúde -Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI, no exercício de 2018, parcela de R$11.009,08 referente a despesas injustificadas, com consequente acionamento das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica deste E. Tribunal.(Processo Digital Alesp nº 23336 / 2024) Item 56 - Ofício C.MAB nº 1426/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP- encaminha decisões referentes ao Processo:TC000046/018/12 - julgou irregular a Prestação de contas de recursos repassados, no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP - Faculdade de Medicina de Botucatu, condenando a Unesp e Famesp, solidariamente, a devolverem ao erário os valores de R$ 367.500,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), pertinente a 2010. (Processo Digital Alesp nº 23962 / 2024) Item 57 - Ofício GP n. 143/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - Relatório circunstanciado da fiscalização referente ao 3º trimestre de 2024, em atendimento à Lei nº 13.757/2009 (CPI Santas Casas). (Processo Digital Alesp nº 24264 / 2024) Item 58 - Ofício C.MAB nº 1385/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - referente ao Expediente TC-018456.989.24, em resposta ao Ofício SGP nº 2116/2024, que encaminhou o parecer da CFC nº 1547/2024 que analisou o Processo RGL nº 3759/2022 - relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2021, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos-CPTM. (Processo Digital Alesp nº 23241 / 2024) Item 59 - Notificação de instauração de inquérito civil, recebida do Ministério Público do Estado de São Paulo, 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, em resposta ao Ofício SGP 1215/2024, que encaminhou cópia do parecer da CFOP nº 976/2024, que analisou o processo RGL nº 5107 / 2022 eTC27625.989.20,1357.989.21 e 1707.989.21 - Julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, celebrados entre a Coordenadoria Geral de Administração - CGA - Secretaria da Saúde, e a empresa Comercial Cirúrgica Iperó Ltda. (Processo Digital Alesp nº24357/2024) Item 60 - OFÍCIO CGC-SEB Nº 1570/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha documentação referente ao processo TC011062.989.20 - julgou irregular parcela de prestação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura Municipal de Santo Anastácio (Processo Digital Alesp nº 24362 / 2024) Item 61 - Ofício C.MAB nº 1446/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP- encaminha documentação referente ao Processo:TC014459.989.19 - julgou regular a prestação de contas, mas irregular a parcela retida o a título de rateio administrativo em convênio firmado pela Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS e a Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar FAMESP. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM RATEIO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA DE SUA APLICAÇÃO NO CONTRATO DE GESTÃO. IRREGULARIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO (Processo Digital Alesp nº 24353 / 2024) Item 62 - Ofício CG.C.DER nº 1452/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC011312.989.20-5 - prestação de contas de recursos repassados Secretaria de Estado da Cultura Economia Criativa Organização Social Abaçaí Cultura Arte. RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS PREJUDICADA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS ABAIXO DO ESPERADO. FALHAS NÃO AFASTADAS. CONHECIDO, IMPROVIDO. (Processo Digital Alesp nº24371/2024) Item 63 - Ofício C.MAB nº 1469/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC030981/026/13 - julgou irregular Prestação de Contas de parcela dos recursos transferidos, no exercício de 2012, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde CGCSS Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina SPDM, parcela de R$ 47.428,63, referente a despesas impugnadas, com determinação de restituição do montante irregular, devidamente corrigidos. REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATO DE GESTÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL RELEVÁVEL. PRECEDENTES FAVORÁVEIS. POLÍTICA DE DIVISIBILIDADE DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. ACEITAÇÃO.PRECEDENTES. RATEIO DE DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO ACEITÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM o OBJETO. IRREGULARIDADE PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA PARCELA IRREGULAR. ADVERTÊNCIAS. REGULARIDADE PARCIAL COM QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. (Processo Digital Alesp nº 24585 / 2024) Item 64 - Ofício C.MAB nº 1500/2024 (TC-006579/026/09), recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - julgou irregular a prestação de contas alusiva ao Convênio s/nº celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação - com orientação técnica da FDE - e a Prefeitura de Boituva, com decorrente acionamento dos incisos XV e XXVII do acima citado preceito legal, deixando, contudo, de determinar restituição de valores, na medida em que o escopo da avença foi alcançado, ainda que tardiamente, bem como inexistem notícias de desvio de finalidade e/ou malversação da verba pública transferida.(Processo Digital Alesp nº 24973 / 2024) Item 65 - Ofício C.CCM nº 1882/2024 - recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, que encaminha cópias das decisões exaradas pelo TCE nos autos do TC-14721.989.18-4, TC 19293.989.23-2 (Embargos), TC-23058.989.23-7 (despacho), TC-1486.989.24-7 (Agravo) e certidão de trânsito em julgado referente a Prestação de Contas, relativa a repasse efetuado pela Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços de Saúde à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, julgada irregular no importe de R$ 162.205,14s, com acionamento dos incisos XV e XXVll do artigo 2, da Lei Complementar Estadual n' 709/1993, sendo o saldo remanescente de R$ 3.971.515,02 analisado nos autos do TC-0014936.989.1 9-3, que aprecia a aplicação dos recursos recepcionados no exercício de 2018.(Processo Digital Alesp nº 25141 / 2024) Item 66 - Correspondência eletrônica recebida da 15ª Promotoria de Justiça/Campinas referente à Notícia de Fato n° 0713.0004264/2024 - em resposta ao Ofício SGP nº 2818/2024, que encaminhou cópia de decisão do E. Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), que julgou irregular contrato firmado entre a UNICAMP e a empresa TEGEN Engenharia Comércio e Construção Ltda. Fatos já investigados anteriormente - Promovido o arquivamento. (Processo Digital Alesp nº 28829 / 2024) Item 67 - Ofício CGC-SEB nº 1802/2024 - recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha documentação referente a decisões do Tribunal de Contas referentes ao processo TC-028549-026-15 - Prestação de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2014 em decorrência de Contrato de Gestão s/nº, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação do ABC - FUABC, tendo como objeto a Operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Mauá - AME Mauá, julgou irregular a parcela da Prestação de Contas das despesas incorridas em 2014, no valor de R$ 466.138,32.(Processo Digital Alesp nº 29404 / 2024) Item 68 - Ofício CCCSA nº 2677/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha decisões do TCE aos processos eTC00000879.989.23-4 e Recurso eTC-00017440.989.23-4, que julgaram irregulares as prestações de contas de repasse ao terceiro setor em razão de convênio celebrado entre a Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado De São Paulo e a Liga Atlética Acadêmica Universidade Mackenzie. (Processo Digital Alesp nº 29464 /2024) Item 69 - Ofício C.CCM nº 2027/2024, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha decisões do TCE referentes ao Processo TC2335.989.24 - 0 - julgou regular com ressalvas o Balanço Geral da DERSA do exercício de 2023 até o encerramento de suas atividades (período de 01/01 a 15/09/23). Decidiu pela exclusão da Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA do Cadastro de Órgãos jurisdicionados pelo Tribunal sem prejuízo do seguimento das demais matérias ainda em tramitação. (Processo Digital Alesp nº 29823 / 2024) Item 70 - Ofício GPG nº 435/2024, recebido da Procuradoria Geral do Estado-Gabinete da Procuradora Geral, SEI nº 023.00045215/2024-86, em resposta ao Ofício SGP nº 2810/2024, que encaminhou o inteiro teor de Parecer exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento dessa Assembleia Legislativa nos autos do Processo RGL nº 06561/2015 - promoção de arquivamento de inquérito civil.(Processo Digital Alesp nº 30960 / 2024) Item 71 - Ofício SGP nº 3045/2024, recebido da Secretaria Geral Parlamentar desta Assembleia Legislativa que encaminha, para conhecimento e eventuais providências, o ofício anexo de lavra do Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e informa, ainda, que o Relatório Final a que se refere o documento supramencionado pode ser acessado pelo link a seguir: [https://www.al.sp.gov.br/repositorio/arquivoWeb/com/com10893.pdf Item 72 Correspondência eletrônica recebida de xxx (sigilo de dados) que encaminha reclamações sobre prestação de serviços públicos: 'Vejo que a Enel não está comprometida em prestar bons serviços aos munícipes, como se pode ver na foto em anexo (transformador enferrujado e ainda vazando óleo mineral, a qualquer momento poderá explodir) e o pior o perigo de queda dos fios de alta tensão, pois as travessas ou cruzetas que suportam os fusíveis e os isoladores estão apodrecidos já a algum tempo; Nota-se que a ENEL não está fazendo as inspeções e manutenções devidas. A tempos atrás, nas proximidades do local houve da foto um incêndio em uma travessa ou cruzeta duplas sendo que a que o fogo destruiu não foi reposta até a presente data. Tem mais, eles NÃO estão mandando mais as notas fiscais/boletos obrigando a população se socorrerem de Lan House e para tal pagam importância de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para imprimi-la. Assim estão legislando em causa própria, pois, se você não coloca a conta em débito automático eles também NÃO mandam a conta e o munícipe não fica sabendo o que gasta. Isso está ocorrendo com a CLARO, VIVO, ENEL, SABESP e outras operadoras.' Item 73 - Ofício GP nº 53/2025, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, que encaminha Relatório das Atividades do Tribunal, referente ao terceiro trimestre do exercício de 2024. (Processo Digital Alesp nº 1071 / 2025) Item 74 - Ofício CGCRRM nº 1114/2024 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, que encaminha cópias de decisões referentes ao Processo TC-22631.989.23-3 - prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo à Prefeitura Municipal de Iguape, tendo por finalidade a manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino. Prestação de contas julgada irregular relativa ao saldo não aplicado de R$ 1.839.740,83, devendo o valor da correção monetária desse montante, a ser calculado na data do efetivo recolhimento, ser restituído ao erário estadual.(Processo Digital Alesp nº 1154 / 2025) Item 75 - Ofício GP nº 2/2025, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, que encaminha Relatório circunstanciado da fiscalização referente ao 4º trimestre de 2024, em atendimento à Lei nº 13.757/2009 - Processo nº 0008110/2020-71 (Processo Digital Alesp nº 1088 / 2025) Item 76 - Correspondência eletrônica recebida da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social que informa PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato protocolada sob n. MP 0695.0001066/2024, (Objeto: Eventuais irregularidades no Contrato PRO.006497, firmado entre a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (PRODESP) e RAIA DROGASIL S/A em resposta ao Ofício SGP nº 2822/2024, que encaminhou cópia do parecer nº 1751/2024, referente ao Processo RGL nº 307/2022. (Processo Digital Alesp nº 1185 / 2025) Item 77 - OFÍCIO GPG nº 28/2025 SEI nº 024.00140905/2023-39, recebido da Procuradoria Geral do Estado-Gabinete da Procuradora Geral, em resposta ao Ofício SGP nº 116/2021 que encaminhou à PGE o parecer nº 995, de 2021, que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e os termos de retirratificação, bem como ilegais os respectivos atos determinados das despesas decorrentes, celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Beneficente Jesus, José e Maria, constantes do Processo RGL 9016/2019. Relatório Final da apuração preliminar instaurada em relação aos Termos Aditivos nº 01/2008, 02/2008, 03/2008, e 03/2010, concluiu pela ausência de prejuízo ao erário e ausência de má-fé dos agentes envolvidos, o que foi ratificado pela Chefia de Gabinete da Pasta (doc.0052065513). (Processo Digital Alesp nº 1216 / 2025) Item 78 - Ofício C.MAB nº 28/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP - encaminha decisões referentes aos Processos: TC036027/026/09, TC-024309/026/11, TC 006507/026/14, TC-006506/026/14, TC-016723/026/15 e TC-004709/026/17 - Prestação de contas repasses intergovernamentais entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a Prefeitura Municipal de Barrinha. Julgados irregulares o Convênio nº 129/2009, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e o Município de Barrinha, os subsequentes Aditamentos, o Termo Rescisório, albergados nos autos TC-036027.026.09, e as decorrentes Prestações de Contas, constantes dos processos TCs-024309.026.11, 006507.026.14, 006506.026.14, 016723.026.15 e 004709.026.17, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.(Processo Digital Alesp nº 1234 / 2025) Item 79- Ofício C.MAB nº 40/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP- encaminha decisões referentes ao Processo: TC-000804/018/12 prestação de contas decorrentes de repasses efetuados pela SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE à UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO'- UNESP, no exercício de 2011, com base em Convênio, tendo como objeto a implementação de ações de defesa sanitária animal no Estado. Julgada irregular a prestação de contas em exame, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, condenando solidariamente a FAMESP e a Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho à devolução, aos cofres estaduais, da importância recebida a título de taxa de administração, equivalente a R$ 966.217,50, devidamente atualizada, nos termos dos artigos 36, caput e 103 da mesma Lei, devendo observar as condições impostas pelo artigo 86.(Processo Digital Alesp nº 1246 / 2025) Item 80 - Ofício CGC-SEB Nº 0012/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP- encaminha documentação referente ao TC-020401/026/16, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas de repasses da Secretaria de Estado da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI-SP, referente ao exercício de 2015. Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/05/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$192.731,55, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES PÚBLICOS.TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DEGESTÃO.DESPESASINELEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A PARCERIA.PRECEDENTES DESFAVORÁVEIS. NEGADO PROVIMENTO. (Processo Digital Alesp nº 1680 / 2025) Item 81- Ofício CGCMV nº 45/2025, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP- encaminha decisões referentes aos Processos TC 01568.989.206 e 1566.989.20-6 - julgou irregulares as prestações de contas referentes aos exercícios de 2017 e 2018, nos valores respectivos de R$1.868.197,91 e de R$2.038.032,37, decorrentes de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (Processo Digital Alesp nº 2087 / 2025) Item 82- Ofício GP nº 22/2025, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP que encaminha, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 33 da Constituição Estadual, combinado com o inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 709/93 e com o inciso XXXV do artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cópia eletrônica do Relatório de Atividades referente ao 4º trimestre do exercício de 2024, juntamente com os anteriormente encaminhados, que consubstancia os trabalhos desenvolvidos por aquela Corte de Contas, no exercício de 2024.(Processo Digital Alesp nº 3196 / 2025) Item 83 - OFÍCIO CGC-SEB Nº 0166/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP, que encaminha decisões referentes ao processo TC016414.989.20-2 que trata de Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Saúde -Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde -CGCSS à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem - FIDI. Voto pela regularidade da prestação de contas no valor de R$ 34.861.333,37, com a quitação dos responsáveis neste montante. Voto, por outro lado, pela irregularidade da prestação de contas na importância de R$538.513,12, com determinação para as providências previstas no art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Em decorrência do julgamento de irregularidade, voto pela condenação da FIDI à devolução aos cofres públicos do valor de R$ 538.513,12, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão. (Processo Digital Alesp nº 4174 / 2025) Item 84 - Ofício CGCMV 86/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP, que encaminha decisões referentes ao Processo TC 22618.989.230, que trata de prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino- Região de Miracatu à Prefeitura Municipal de Iguape. Julgadas regular a prestação de contas no importe de R$ 5.290.006,25 e irregular a aplicação do saldo de R$662.089,15, devendo este valor ser restituído aos cofres estaduais, devidamente atualizado. (Processo Digital Alesp nº 4713 / 2025) Item 85 - Ofício CGCSEB 0182/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP - encaminha documentação referente ao Processo TC002407/009/15- julgou irregular parcela da prestação de contas decorrente de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde e a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, no exercício de 2014 e condenou a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP a restituir ao erário estadual o valor de R$ 516.163,13, com as devidas correções e atualizações monetárias até a data do efetivo recolhimento, com recomendação e acionamento do art. 2º, incisos XV XXVII, da Lei Complementar Estadual 709/1993 (Processo Digital Alesp nº 6476 /2025) Item 86 - Ofício CGCMV nº 446/25 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP- encaminha decisões referentes ao Processo TC-7883/026/18 julgou irregular parcela de prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2017 pela Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leituras da Secretaria de Estado da Cultura ao instituto Pensarte, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº709/93. Decidiu, ainda, condenar o Instituto Pensarte à devolução da importância de R$ 6.816.326,55 (seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) aos cofres estaduais, devidamente corrigida, já incluso nesse montante o saldo não restituído de R$ 923.125,55 (novecentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).(Processo Digital Alesp nº 8459 / 2025) Item 87- Ofício nº 023/2025-DSP-GAPRE - Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa recebida da Desenvolve SP (Ano-Base 2024), subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de objetivos de políticas públicas da instituição, em atendimento ao artigo 23, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Processo Digital Alesp nº 8895 / 2025) Item 88 - Ofício CGCMV nº 45/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP, que encaminha decisões referentes aos processos TC01568.989.20-6 e 1566.989.20-6 - julgou irregulares as prestações de contas, dos exercícios de 2017 e de 2018, decorrentes de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, com acionamento das disposições contidas no artigo 2º, XV, da Lei Complementar nº 709/93. Condenou a Santa Casa de Mogi Mirim à restituição ao erário estadual do valor de R$ 20.591,96, referentes à somatória das despesas glosadas no parecer conclusivo do exercício de 2018, com as devidas correções e atualizações monetárias até a data do efetivo recolhimento. (Processo Digital Alesp nº 9019 / 2025) Item 89 - Ofício CGC-SEB nº 0340/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC002416.989.23-4 - arquivamento do Balanço Geral do Exercício de 2023 da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, sem julgamento de mérito e, em razão da extinção da Companhia propõe a exclusão da entidade do rol de órgãos fiscalizados pelo TCE. (Processo Digital Alesp nº 10662 / 2025) Item 90 - Ofício CGC-SEB nº 0445/2025, acompanhado da documentação pertinente, referente ao processo TC-014444.989.19-8, recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - julgou irregular a prestação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, referente ao exercício de 2018. (Processo Digital Alesp nº 13421 / 2025) Item 91 - Ofício eletrônico JW nº 120/2024 recebido por e-mail do Senhor Deputado JORGE WILSON Xerife do Consumidor: 'Venho, por meio deste ofício, apresentar à Comissão de Fiscalização Geral e Controle, ilegalidades, que estão gerando grandes impactos econômicos e sociais, decorrentes, não apenas do apagão promovido pela Enel em 11 de outubro de 2024, mas também pela série de irregularidades em sua atuação desde o início da concessão, e que perdura, até o presente momento, em inúmeras localidades. É com preocupação que trago à atenção de Vossas Senhorias os significativos prejuízos enfrentados por diversas pessoas físicas e jurídicas em decorrência dessa interrupção no fornecimento de energia elétrica. O apagão afetou, e ainda afeta, devido às irregularidades de atuação da Enel, não apenas residências, mas também estabelecimentos comerciais vitais para a economia local, como supermercados, hotéis e restaurantes. Desta forma, solicito à Comissão de Fiscalização Geral e Controle tome as devidas providências para investigar as causas do apagão e avaliar a responsabilização da Enel pelos danos causados.' Item 92 - OFÍCIO CGC-SEB Nº 0479/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha documentação referente ao processo TC 007126.989.24-3 - julgou irregular parcela de prestação de contas de repasses efetuados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira no exercício de 2020.(Processo Digital Alesp nº 14766 / 2025) Item 93 - Ofício CCCSA nº 1228/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo eTC 00017140.989.24-5 - repasses ao terceiro setor, originários de Termo de Colaboração celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Ensino da Região de Santo Anastácio, e a entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santo Anastácio: 'Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 065437, assinado em 27/12/2023, tratado no TC-017140.989.24-5. De outra sorte, TOMO CONHECIMENTO do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração, assinado em 23/10/2024, tratado no TC-023663.989.24-2. DEIXO de condenar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE de Santo Anastácio na suspensão de receber novos repasses, em vista da essencialidade e da elevada importância dos serviços prestados na área da educação. DEIXO, também, de condenar a entidade à devolução de valores, pois a aplicação das verbas públicas repassadas será analisada em autos próprios de prestações de contas (TC 018714.989.24-1) (Processo Digital Alesp nº 16112 / 2025) Item 94 - Ofício CGCMV nº 334/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-16212.989.20 6 (Ref. Proc. TC-17292.989.24-1) julgou irregular parcela de prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde- CGCSS - Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP. Recurso Ordinário interposto em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara, que julgou irregular a parcela de R$ 20.006,38, relativa à prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI-SP, durante o exercício de 2019, em decorrência de Contrato de Gestão, condenando a Entidade à devolução da correspondente quantia de R$ 20.006,38. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo Digital Alesp nº 16256 / 2025) Item 95 - Ofício CGCMV nº 348/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP encaminha decisões referentes ao Processo TC-851.989.22-8 (Ref. Procs. TCs-13951, 14936 e 21200.989.24-2) - Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF ao Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia - IPEPO. 'Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia - Ipepo e pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF Secretaria da Saúde, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o decisório recorrido.'(Processo Digital Alesp nº 16746 / 2025) Item 96 - OFÍCIO CGC-SEB Nº 0620/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC 004799.989.20-7 - julgou irregular as Contas da FUNDECIF - Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Farmacêuticas de Araraquara relativas ao Exercício de 2020. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/12/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, do mesmo Diploma Legal. Acorda o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de maio de 2025, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, preliminarmente conhecer do Recurso Ordinário interposto e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto, inserido aos autos, negar-lhe provimento, afastando, contudo, das razões de decidir, nos termos da decisão, a objeção sobre a evidenciação inadequada das operações financeiras e a crítica ao instrumento escolhido para reger as obrigações pactuadas, mantendo-se, por conseguinte, os demais fundamentos que embasaram, em primeira instância de julgamento, a decisão pela irregularidade do balanço geral da Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Farmacêuticas - Fundecif, relativo ao exercício de 2020. (Processo Digital Alesp nº 19401 / 2025) Item 97 - Ofício C.CCM nº 866/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-26670.989.20-1 - julgou irregular parcela de prestação de contas dos repasses efetuados pela Secretaria de Estado da Saúde à Prefeitura Municipal de Santos 'Decidiu-se, outrossim, diante do exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, pela irregularidade do importe de R$ 4.309,67, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo de recomendação para que sejam observadas as Instruções deste Tribunal. Decidiu-se, ainda, diante das impropriedades verificadas, pela condenação da Prefeitura Municipal de Santos à pena de devolução ao Erário Estadual do valor de R$ 4.309,67 (quatro mil, trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado, e com acréscimos legais, até a data do efetivo desembolso, fixando, com o trânsito em julgado, o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Órgão repassador apresente a este Tribunal as providências adotadas em face do decidido. Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.' (Processo Digital Alesp nº 19783 / 2025) Item 98 - Ofício CGCMV nº 363/25 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-7070/026/18 - Prestação de contas dos repasses efetuados pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde- Secretaria de Estado da Saúde à Fundação do ABC no exercício de 2017, no importe de R$ 48.839.778,14, por meio de Contrato de Gestão, visando à operacionalização da gestão e execução de serviços de saúde no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário. 'Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, após a sustentação oral da representante do Ministério Público de Contas e diante do exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos autos, decidiu julgar irregular a prestação de contas em exame, acionando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93. Determinou, por fim, a condenação da Fundação do ABC à devolução da importância de R$ 252.515,30, devidamente corrigida, aos cofres estaduais.' (Processo Digital Alesp nº 20608 / 2025) Item 99 - Ofício GCRMC nº 635/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisão referente ao Processo TC-007458.989.18-3 - Prestação de Contas do Exercício de 2011 decorrente do Convênio nº 1930/2010 celebrado entre a Secretaria Estadual de Economia e Planejamento, com a participação de sua Unidade de Articulação com Municípios -UAM, e a Prefeitura Municipal de Itapuí. 'Pelo exposto e tendo o d. Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões, acolho o posicionamento da d. PFE e julgo irregular a Prestação de Contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2011 a título do Convênio n° 1930/2010, celebrado em 27/12/2010 entre a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e a Prefeitura Municipal de Itapuí, acionando-se em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n° 709/93. (Processo Digital Alesp nº 21194 / 2025) Item 100 - Ofício CGCMV nº 488/25 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-11635.989.21-3 (Ref. Proc. TC-17752.989.24-4) que julgou irregular parcela de prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde- CGCSS - Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP. Recurso Ordinário interposto contra Acórdão da Segunda Câmara, que julgou regular a prestação de contas do montante de R$ 16.663.472,15 e irregular a aplicação de R$ 12.874,87, devendo esse valor ser restituído ao erário estadual, com as devidas correções, afastando, contudo, a inclusão do nome dos responsáveis na Relação de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares. 'Diante do exposto, na esteira da PFE e MPC, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.' (Processo Digital Alesp nº 25567 / 2025) Item 101 -Ofício CGCMV nº 540/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-22576.989.23-0 - julgou irregular parcela de prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2016 pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino - Região de Miracatu à Prefeitura Municipal de Iguape. 'Ante o exposto, julgo regular a prestação de contas, no importe de R$ 1.211.780,40 [2], e irregular a aplicação de R$ 357.225,40, relativa à proporcionalidade da contrapartida municipal, devendo este valor ser restituído aos cofres estaduais' (Processo Digital Alesp nº 25675 / 2025) Item 102 - Ofício CCCSA n º 1573/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo eTC-00014700. 989. 23-9 (Embargos de Declaração eTC-00024857.989.24-8 e Recurso Ordinário eTC-00001.384.989.25-7) - prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2017, pelo Departamento Regional de Saúde de Sorocaba - DRS XVI - Secretaria da Saúde à AMDE Associação Amigos dos Deficientes. 'A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 03 de junho de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, e Dimas Ramalho, Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento parcial, para o fim exclusivo de ajustar a decisão originária, reduzindo-se o montante a ser restituído ao erário - antes integral (R$ 602.055,601), agora ajustado à quantia de R$ 88.735,06 (com as atualizações necessárias2)- e afastando-se a pena de impedimento ao recebimento de novos recursos, mantendo-se, porém, todos os demais elementos da decisão originária, especialmente quanto à irregularidade da matéria e acionamento do disposto no art. 2°, XV e XXVII da LC nº 709/93.' (Processo Digital Alesp nº 25586 / 2025) Item 103 - Ofício CCCSA n.º 1518/2025, acompanhado de cópia das decisões proferidas nos autos do processo eTC-00006765.989.24-9 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - julgou ilegal ato concessório de pensão. 'A Fiscalização apontou que, nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio[1] de previdência, situação que compromete a legalidade do ato de pensão em exame.' 'Ante o exposto, acompanho o entendimento dos órgãos técnicos da Casa e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório de pensão em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.¿ (Processo Digital Alesp nº 25583 / 2025) Item 104 - Ofício CGCSEB 0652/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-020402/026/16 - Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS - Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP. 'Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/05/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$309.063,47, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.' 'Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 26 de março de 2025, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Maxwell Borges de Moura Vieira, e do Conselheiro Substituto - Auditor Márcio Martins de Camargo, após a sustentação oral do eminente advogado, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto e nas correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.' (Processo Digital Alesp nº 25707 / 2025) Item 105 - Ofício CGCMV nº 494/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-20303.989.20-6 - julgou irregular prestação de contas de recursos repassados pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP e a Fundação Faculdade de Medicina - FFM - USP do exercício de 2019. Em Julgamento: Prestação de contas - repasses ao terceiro setor. Exercício: 2019. Valor: R$539.231.658,26. 'Pelo voto do Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Substituto - Auditor Márcio Martins de Camargo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 15 de abril de 2025, decidiu-se pela regularidade da prestação de contas no valor de R$ 531.252.889,38, exercício de 2019, decorrente de recursos repassados pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP à Fundação Faculdade de Medicina -FFM, dando quitação aos responsáveis. Decidiu-se, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, pela irregularidade do valor de R$ 667.750,00, referente aos gastos com serviços de publicidade, deixando, no entanto, de condenar a FFM à devolução de valores em razão da fundamentação constante do aludido voto, com recomendação, por conseguinte, às interessadas que atentem para a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como aos ditames da Resolução nº 107/2019, da Secretaria de Estado da Saúde.' (Processo Digital Alesp nº 25640 / 2025) Item 106 - Ofício CGCMV nº 534/25 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-11371.989.21-1 - julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP à Fundação Faculdade de Medicina - FFM. 'Pelo voto dos Conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, a e. 2ª Câmara, em sessão de 06 de maio de 2025, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu-se pela regularidade da prestação de contas de 2021, no valor de R$ 544.865.727,07, dos recursos repassados pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo -HCFMUSP à Fundação Faculdade de Medicina - FFM, dando quitação aos responsáveis, e pela irregularidade do valor de R$ 953.109,46, referente aos gastos com serviços de publicidade.' (Processo Digital Alesp nº 25644 / 2025) Item 107 - Ofício CGCMV nº 528/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões concernentes ao Processo TC-025070.989.20-7 - prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino de Mogi das Cruzes à Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim. 'Pelo voto do Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Substituto -Auditor Márcio Martins de Camargo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 15 de abril de 2025, decidiu-se pela regularidade da prestação de contas do montante de R$ 3.150.403,53, com recomendação, nos termos do voto do Relator, inserido aos autos. Decidiu-se, outrossim, conforme exposto no referido voto, pela irregularidade do valor não comprovado de R$ 98.461,10, devendo esse montante, devidamente atualizado, ser restituído aos cofres estaduais.' (Processo Digital Alesp nº 25641 / 2025) Item 108 - Ofício CGCMV nº 614/25 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-11177.989.20-9 (Ref. Procs. TC-17370.989.24-6) - julgou parcialmente irregular a prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS - Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP. Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do montante de R$17.123,73, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. 'Acorda o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 04 de junho de 2025, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira e do Conselheiro Substituto- Auditor Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo' SECONCI, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto inserido aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o decisório recorrido.' (Processo Digital Alesp nº 26353 / 2025) Item 109 - Ofício GP nº 50/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha Relatório referente ao 2º trimestre de 2025 dos dados exigidos pela Lei nº 13.757/2009. (Processo Digital Alesp nº 25166 / 2025) Item 110 - Ofício C.CCM nº 1230/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisão referente ao processo TC-17685/026/17 - julgou irregular a prestação de contas dos repasses efetuados no exercício de 2014 pela Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Ensino da Região de ltapecerica da Serra, à Prefeitura Municipal de Juquitiba. 'Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regular parte da Prestação de contas. na monta de R$ 5.369.677.73. quitando-se os responsáveis quanto à utilização dessa quantia. Decidiu. outrossim, ante o exposto no voto da Relatora. inserido aos autos, julgar irregular a aplicação do montante de R$ 607.555,94, condenando a Prefeitura Municipal de Juquitiba à devolução do referido valor, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão. acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVll do artigo 2' da Lei Complementar nº 709/93.' (Processo Digital Alesp nº 26099 / 2025) Item 111 - Ofício C.MAB nº 1034/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-011417.989.20 - julgou irregular parcela da prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2020 pela Secretaria de Estado da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP. 'Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar parcialmente regular a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2020 pela Secretaria de Estado da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP, na importância de R$ 134.043.556,70, cujas aplicações foram efetivamente demonstradas, conferindo-se quitação aos responsáveis no que toca exclusivamente a esses valores, sem embargo das recomendações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos. Decidiu, outrossim, ante o exposto no mencionado voto, julgar irregular a parcela de R$ 195.011,80, referente a despesas injustificadas, com determinação de restituição acrescida das devidas correções e atualizações monetárias, acionando-se, via de consequência, as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica deste E. Tribunal.' (Processo Digital Alesp nº 26187 / 2025) Item 112 - Ofício C.MAB nº 1031/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-011980.989.18 - julgou irregular a prestação de contas relativa a repasses ocorridos ao longo de 2014, da Coordenadoria de Esportes e Lazer (da Secretaria de Esporte Lazer e Juventude - SELJ) à Federação Paulista de Judô.(Processo Digital Alesp nº 26102 / 2025) Item 113 - Ofício C.CCM nº 1282/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-21858.989.21 - julgou irregular parcela de prestação de contas dos recursos repassados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu no exercício de 2020. 'Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 6 de maio de 2025, pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, Relator, dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente em exercício, e Maxwell Borges de Moura Vieira, ante o exposto no voto, inserido aos autos, decidir pela irregularidade da prestação de contas relativas aos recursos repassados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF - Secretaria de Estado da Saúde e aplicados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu no exercício de 2020, aplicando-se, em consequência, as disposições do artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Considerando as medidas adotadas pela Pasta, referiu-se ao processo administrativo SEI 024.00125563/2023 27, objetivando o ressarcimento do valor impugnado ao erário, deixou de determinar sua devolução e de sancionar os responsáveis.' (Processo Digital Alesp nº 26891 / 2025) Item 114 - CGCMV nº 344/25 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-216/005/18 - julgou irregular parcela de Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. DATA DA SESSÃO-19-04-2022 'Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a prestação de contas em exame, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, outrossim, condenar a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus à devolução da importância de R$ 3.991.298,45, devidamente corrigida, aos cofres estaduais, relativa ao rateio de despesas e ao desconto em razão do descumprimento de metas, proibindo-a de receber novos repasses públicos enquanto não ressarcido o erário.' (Processo Digital Alesp nº 26921 / 2025) Item 115 - Ofício CGCMV nº 557/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-13822.989.21-6 (Ref. Proc. TC-15957.989.24-7) - julgou irregular parcela de Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde- CGCSS, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo- SECONCI. Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da C. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/06/2024, que julgou regular parcela de R$ 14.926.564,42 e irregular parcela de R$ 17.310,31 da prestação de contas do exercício de 2020 e determinou a restituição do montante inquinado. 'O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 04 de junho de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, Maxwell Borges de Moura Vieira, e do Conselheiro Substituto¿ Auditor Valdenir Antonio Polizeli, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantidos, na íntegra, a decisão recorrida, o juízo de irregularidade da parcela de R$ 17.310,31, bem como a determinação de ressarcimento do valor inquinado atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis.' (Processo Digital Alesp nº 27163 / 2025) Item 116 - Ofício CG.C.DER nº 1197/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo TC-014094.989.21-7 - julgou irregular parcela Prestação de Contas - Repasses públicos feitos pela Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS e a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraíba no exercício de 2020. Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. 'ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de junho de 2025, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, e do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.' (Processo Digital Alesp nº 27885 / 2025) Item 117 - Ofício GP nº 72/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha cópia de relatório de Atividades do TCE referente ao 1º trimestre de 2025, em atenção ao artigo 33, § 3º, da Constituição Paulista, c/c o artigo 3º, IX, da Lei Orgânica daquela Corte e artigo 27, XXXV, do Regimento Interno, e que reúne as principais atividades desenvolvidas no decorrer do primeiro trimestre do exercício de 2025, sejam relacionadas ao exercício do controle externo, sejam afetas à dinâmica administrativa interna. (Processo Digital Alesp nº 27887 / 2025) Item 118 - Correspondência eletrônica recebida do Sr. Wagner xxx (wxx.mxx@gmail.com): 'Com fundamento no artigo 71, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo, que confere à ALESP a competência de fiscalizar os atos do Poder Executivo, solicitamos, em nome dos interesses da população do Estado de São Paulo, providências urgentes para mitigar os impactos das obras de expansão da Rodovia Presidente Castello Branco (SP-280), administradas pela concessionária EcoRodovias (anteriormente CCR ViaOeste até 29/03/2025) e fiscalizadas pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER). A rodovia, principal eixo de ligação entre a Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) e o Centro-Oeste Paulista, enfrenta atrasos, congestionamentos, acidentes e ausência de planos de contingência, comprometendo a mobilidade, a segurança e o desenvolvimento regional.' 'Contamos com a intervenção da ALESP e da comissões e órgãos pertinentes que vossa excelência tem a possibilidade de comunicar para garantir mobilidade, segurança e desenvolvimento' Item 119 - Ofício C.CCM nº 1449/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-24427.989.21-5 - julgou irregular parcela de Prestação de Contas dos repasses efetuados pela Secretaria de Estado da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP, no exercício de 2021. Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/09/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$379.928,16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$379.928,16. 'Pelo voto dos Conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 11 de junho de 2025, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão combatida, em todos os seus termos.' (Processo Digital Alesp nº 29724 / 2025) Item 120 - Ofício CCCSA nº 2033/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao Processo eTC-00011274.989.23-5 - julgou irregular prestação de contas de repasse efetuado, no exercício de 2021, pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de Campinas (DRADS Campinas) da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social ao Casulo Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança e do Adolescente. Exame da prestação de contas do exercício de 2021 de repasse à entidade Casulo - Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança e do Adolescente, que obteve parecer conclusivo desfavorável do Órgão Público repassador. Valor: R$ 50.000,00 EXERCÍCIO: 2021. Extrato: 'Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse sob análise, condenando a beneficiária à devolução R$ 63.738,32 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal.' (Processo Digital Alesp nº 29754 / 2025) Item 121 - CGC-SEB Nº 0884/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha documentação referente ao processo TC-011459.989.21-6 - julgou irregular parcela de prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS - Secretaria da Saúde à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem - Fidi. 'Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/09/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$379.928,16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$379.928,16.' 'Pelo voto dos Conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 11 de junho de 2025, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão combatida, em todos os seus termos.' (Processo Digital Alesp nº 30862 / 2025) Item 122 - CGC-SEB nº 0948/2025 recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP - encaminha decisões referentes ao processo TC-000489.989.21-0 - julgou irregular parcela de prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde à Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá. 'Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/09/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$831.954,90, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.' 'Nessas condições, na esteira das convergentes manifestações de PFE, MPC e SDG, voto pelo improvimento do recurso ordinário interposto, mantendo, em todos os seus termos, o decisório guerreado.' (Processo Digital Alesp nº 30873 / 2025). O Senhor Deputado Caio França, pela ordem, sugeriu o aditamento do Requerimento eletrônico nº 632/2023 de autoria do Senhor Dep. Donato, supramencionado (Item 32), ora aprovado, para incluir convide aos representantes e/ou presidentes das concessionárias vencedoras das rodovias paulistas responsáveis pela operação do sistema ¿Free Flow¿, para que apresentem seus planos de investimentos e de atuação. O Senhor Presidente solicitou a formalização da sugestão por meio de requerimento protocolizado, devido à incerteza do total de empresas a serem convidadas. O Senhor Deputado Caio França sugeriu a suspensão dos trabalhos, por dez minutos para que se fizessem as pesquisas necessárias, acompanhado pelos Senhores Deputados Reis e Donato. O Senhor Presidente, diante da necessidade de se obter informações detalhadas sobre o tema apresentado, reafirmou a necessidade de apresentação do pedido por escrito, na forma de requerimento a ser autuado, publicado e apreciado dentro do processo legislativo ordinário. O Senhor Deputado Caio França concordou em apresentar a sugestão da forma de requerimento escrito. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, fez os agradecimentos finais, deu por encerrada a reunião, gravada pela Divisão de Painel e Audiofonia, da qual, eu, Maurício Nespeca, Analista Legislativo/Secretário, lavrei esta Ata que assino após sua Excelência, o Senhor Deputado Delegado Olim, Presidente da reunião. Dispensada da leitura, foi considerada aprovada na primeira reunião extraordinária, realizada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.





Deputado Delegado Olim

Presidente



Maurício Nespeca

Secretário

alesp