Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.199, DE 22 DE MAIO DE 2013

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019)

Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000:
"Artigo 4° - ........................................................................
Parágrafo único -
Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar." (NR);
II - o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.134, de 30 de março de 2011:
"Artigo 4° - .........................................................................
...................................................................................
§ 2° - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR);
III - o "caput" e o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação alterada pela alínea "b" do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
"Artigo 5° - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar n° 831, de 1° de outubro de 1997.
§ 1° - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no "caput" deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria." (NR);
IV - da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006:
a) o § 4° do artigo 7°:
"Artigo 7° - .........................................................................
..................................................................................
§ 4° - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
b) o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.181, de 6 de julho de 2012:
"Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

                                Denominação da Função                       Percentuais
                                Coordenador                                          15%
                                Diretor Técnico de Departamento          12%
                                Diretor Técnico de Centro                      10%


§ 1° - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2° - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3° - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4° - A gratificação "pro labore" a que se refere o "caput" deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias." (NR);
V - da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o artigo 6°:
"Artigo 6° - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública." (NR);
b) o artigo 8°, alterado pela alínea "a" do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, pelo inciso VI do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010, e pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.169, de 9 de janeiro de 2012:
"Artigo 8° - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:
I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou
II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.
§ 1° - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.
§ 2° - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1° deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.
§ 3° - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4° - Para os servidores afastados nos termos do § 3° deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.
§ 5° - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional." (NR);
c) o item "1" do § 1° do artigo 9°:
"Artigo 9° - ..........................................................................
§ 1° - ...................................................................................:
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;" (NR);
d) o § 4° do artigo 10:
"Artigo 10 - .........................................................................
.............................................................................................
§ 4° - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
e) o artigo 14, alterado pela alínea "b" do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
"Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar." (NR);
f) o artigo 15:
"Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1° deste artigo, regidos pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.
§ 1° - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

§ 2° - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2° e 3° desta lei complementar.
§ 3° - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4° - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 5° - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1° deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 6° - Na hipótese da opção de que tratam o "caput" e o § 4° deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR);
VI - o artigo 9° da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011:
"Artigo 9° - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.
§ 1° - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
§ 2° - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1° deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência." (NR);
VII - da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o artigo 5°:
"Artigo 5° - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:
I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresas;
e) Engenharia;
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - gozar de sanidade física e mental;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.
Parágrafo único -
Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda." (NR);
b) o artigo 7°:
"Artigo 7° - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
§ 1° - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
§ 2° - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal e Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.
§ 3° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:
1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e
2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.
§ 4° - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3° deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda." (NR);
c) o artigo 8°:
"Artigo 8° - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 1° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 2° - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 4° - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio" (NR);
d) o artigo 9°:
"Artigo 9° - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8° desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - inaptidão comprovada;
VI - falta de dedicação ao serviço;
VII - falta de responsabilidade;
VIII - má conduta.
§ 1° - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3° - Confirmada a imputação de que trata o § 1° deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias." (NR);
e) o artigo 10:
"Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:
I - na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;
b) artigo 72;
c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008;
d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ;
II - no § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.
§ 2° - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 3° - O afastamento a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, considerado o interesse da Administração Tributária.
§ 4° - Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório." (NR);
f) os §§ 4° e 5° do artigo 17:
"Artigo 17 - ..........................................................................
.............................................................................................
§ 4° - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, será atribuído por dia de afastamento:
1 - a que se refere o § 3° deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1° deste artigo;
2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda.
§ 5° - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:
1 - ..................................................
2 - ..................................................." (NR);
g) vetado;

g) o artigo 18: (NR)

"Artigo 18 - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça o qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 2° desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído "pro labore", na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.

§ 1° - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" quando:

1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984;

2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda.

§ 2° - O Agente Fiscal de Rendas não fará jus ao "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo quando nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão e emprego em confiança e para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado, nas Secretarias e Autarquias do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Defensoria Pública, nos outros poderes do Estado, da União, em outros Estados e Municípios.

§ 3° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput", observado o disposto no § 2°, ambos deste artigo." (NR)

- Alínea "g" vetada pelo Governador.

- Alínea "g" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

g) declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;

- Alínea "g" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5220.

h) o § 3° do artigo 24, alterado pelo inciso VII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010:
"Artigo 24 - ........................................................................
.............................................................................................
§ 3° - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação:
a) como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
b) para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; e
c) para exercer as funções retribuídas mediante "pro labore", a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;
3 - afastamento nos termos:
a) do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
b) dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c) dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
d) da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008." (NR);
i) o artigo 25:
"Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser regulamentada em decreto." (NR);
j) vetado;
VIII - da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 4° do artigo 8°:
"Artigo 8° - ..........................................................................
..............................................................................................
§ 4° - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
b) o artigo 2-A das Disposições Transitórias, acrescido pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010:
"Disposições Transitórias
............................................................................................
Artigo 2-A -
Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009." (NR);
IX - da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
a) o § 5° do artigo 8°:
"Artigo 8° - .........................................................................
.............................................................................................
§ 5° - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio." (NR);
b) o inciso II do artigo 29:
"Artigo 29 - .........................................................................
.............................................................................................
II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário, sendo:
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
b) os demais, nas vacâncias, a partir de 1° de maio de 2014." (NR);
c) o artigo 4°:
"Artigo 4° - O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente;
II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis." (NR);
d) o § 2° do artigo 14:
"Artigo 14 - ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2° - A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR);
X - o "caput" do artigo 22 da Lei Complementar n° 1.157, de 3 de dezembro de 2011:
"Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR);
XI - da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011:
a) o artigo 6°:
"Artigo 6° - Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8° desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe." (NR);
b) o artigo 8°:
"Artigo 8° - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único -
O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7° desta lei Complementar." (NR);
XII - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 1.176, de 30 de maio de 2012:
"Disposição Transitória
Artigo único -
Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8°, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3° do artigo 1°, ambos desta lei complementar." (NR).
Artigo 2° - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - o artigo 5°- A na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995:
"Artigo 5°- A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.";
II - os incisos X e XI no artigo 26 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
"Artigo 26 - .........................................................................
..............................................................................................
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008.";
III - os incisos X e XI no artigo 38 da Lei Complementar n° 1.157, de 3 de dezembro de 2011:
"Artigo 38 - .........................................................................
..............................................................................................
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão;
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008.";
IV - o artigo 2° nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011, renumerando-se o artigo único como artigo 1°:
"Disposições Transitórias
............................................................................................
Artigo 2° -
Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5° na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7°, ambos desta lei complementar.".
Artigo 3° - O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se referem os dispositivos adiante relacionados dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:
I - artigo 3° da Lei Complementar n° 1.048, de 10 de junho de 2008;
II - artigo 43 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008;
III - artigo 14 da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008;
IV - artigo 14 da Lei Complementar n° 1.121, de 30 de junho de 2010.
Artigo 4° - Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 6,37 (seis inteiros e trinta e sete centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 4° - Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 7,33 (sete inteiros e trinta e três centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.

Artigo 5° - Os subanexos, anexos e tabelas a seguir relacionados passam a vigorar na conformidade desta lei complementar:
I - o Anexo VI - Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II - o Anexo IX - da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
III - o Anexo I - Tabela C - Empregos Públicos em Confiança, da Lei Complementar n° 1.162, de 26 de dezembro de 2011;
Artigo 6° - O prazo para extinção dos empregos públicos em confiança a que se referem a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do artigo 21 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, fica prorrogado por mais 1 (um) ano a contar das datas nelas previstas.
Artigo 7° - Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, das vantagens concedidas sob o título de:
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei n° 11.003, de 21 de dezembro de 2001;
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei n° 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n° 10.438, de 20 de dezembro de 1999;
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002, e alterações posteriores;
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010;

VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010. (NR).

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.

VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, instituída pelo artigo 22 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pela Lei n° 14.169, de 30 de junho de 2010.
X - Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 8° - vetado.

Artigo 8° - O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário. (NR)

- Artigo 8° vetado pelo Governador.

- Artigo 8° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

- Artigo 8° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5220.

Artigo 9° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadasno orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas adiante mencionadas, em relação aos dispositivos que seguem:
I - a partir de 1° de outubro de 2008: a alínea "f" do inciso VII e a alínea "b" do inciso VIII, todas do artigo 1°, o inciso II do artigo 2° e o artigo 4°;
II - a partir de 1° de junho de 2010: o inciso II e a alínea "b" do inciso IX, ambos do artigo 1°;
III - a partir de 1° de julho de 2011: o inciso X do artigo 1°, o inciso III do artigo 2° e os incisos I e II do artigo 5°;
IV - a partir de 1° de agosto de 2011: os incisos VI e XI do artigo 1°, inciso IV do artigo 2° e o inciso III do artigo 5°;
V - a partir de 1° de junho de 2012: o inciso XII do artigo 1°;
VI - a partir do término do período avaliatório em andamento na data da publicação desta lei complementar: os incisos I e III do artigo 1°;
VII - a partir do 1° dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: o inciso I do artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil