Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequeridos: Governador de Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Inconstitucionalidade dos artigos 26, I, e 27 da Lei Complementar nº 1010, de 1º de junho de 2007Liminar: Sem liminarResultado Final: O Tribunal declarou a inconstitucionalidade integral do artigo 26, I, e a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 27 da Lei Complementar nº 1010, de 1º de junho de 2007 (Ata de julgamento publicada em 1º/09/2020 e trânsito em julgado em 22/09/2020)
Artigo 60 - O Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do Artigo 44-A, com a seguinte redação: (...)
Artigo 34 - Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 23 - O artigo 10 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Aprova o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007
Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício na autarquia de que trata a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR.
Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nº 506, de 27 de janeiro de 1987, nº 669, de 20 de dezembro de 1991, nº 679, de 22 de julho de 1992, nº 687, de 07 de outubro de 1992, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, nº 1.041, de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de 1993, nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS e dá outras providências correlatas
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências
Autoriza a transferência à São Paulo Previdência - SPPREV de participação acionária do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP no capital social da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
Transfere à São Paulo Previdência - SPPREV, os imóveis pertencentes ao atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo)
Artigo 6º - Aplica-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do chefe de seu órgão de pessoal, o previsto no artigo 3º, §§ 2º a 4º, da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 Legislação do Estado, sendo convalidados os atos praticados desde a vigência desta.
Dispõe sobre a destinação da receita proveniente da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural ao Fundo com Finalidade Previdenciária da São Paulo Previdência - SPPREV
Transfere à São Paulo Previdência - SPPREV, os imóveis pertencentes ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo)
Artigo 30 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Estado para desconto e repasse de contribuições previdenciárias de servidores efetivos de outros entes da federação, afastados junto ao Governo do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Define diretrizes com vista à execução do disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência - SPPREV e dá providências correlatas
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas: I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada; II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido. (...) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições: (...)
Fixa o valor do salário-família e define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Estado
Regulamenta a contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, reformados, agregados e respectivos pensionistas, nos termos da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007
Artigo 1º - As disposições deste decreto aplicam-se aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Disciplina os procedimentos para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 51.506, de 24 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda: (...) XIII - São Paulo Previdência - SPPREV; (...)
Artigo 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiros, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário e seus membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.