Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969 ( Decreto-Lei Complementar 9/1969 )
Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969

Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1482 de 17/11/1988 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Governador do Estado de São Paulo. Objeto: Artigo 24, inciso XII, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969. Liminar: Não concedida. Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Representação.
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1483 de 20/10/1988 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Governador do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Objeto: Decreto-Lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969 (artigos 19, § 3º, I, alíneas "a" a "h"; 2; 3 (exceto no referente à rejeição do veto); 4; 5; 6; artigo 27, § 5º; artigo 54-A ". Liminar: Não concedida. Resultado Final: Em 20/10/1988, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Representação.
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1119 de 28/08/1982 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado. Objeto: Artigo 25, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo; Artigo 31, § 2º, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969. Liminar: Não concedida. Resultado Final: Em 18/08/1982, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e do § 2º do artigo 31 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969.
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